sábado, 22 de maio de 2010

Conseqüências sócio-ambientais da especulação imobiliária


A primeira lei brasileira referente à questão fundiária foi a Lei de Terras de 1850, que estabelecia o direito absoluto do proprietário sobre a propriedade. Ou seja, o dono da terra era seu “rei”, podia fazer o que quisesse com seus domínios, inclusive defendê-la com o uso da força.

http://www.forumimobiliario.com.br/Meio-Ambiente/consequeencias-socio-ambientais-da-especulacao-imobiliaria.html

Mas é sempre bom lembrar que esta lei não vale mais. Apesar dos vestígios de coronelismo que ainda se encontram por aí, a Constituição Brasileira de 1988 atribui um papel social à propriedade privada, o que quer dizer que o dono não pode mais fazer o que bem entender. O uso da propriedade privada não pode, por exemplo, agredir a coletividade ou o meio ambiente.
Estas questões, que parecem remeter a conflitos no campo, também se manifestam nas cidades, onde as disputas não ocorrem por áreas para plantio e criação, mas sim para moradia. Nas cidades, a especulação imobiliária é uma das principais causas de conflitos fundiários.
Com o crescimento das cidades, certas áreas adquirem o status de área nobre, geralmente aquelas consideradas mais seguras, mais “chiques” ou que permitem acesso mais fácil a serviços públicos e privados (supermercado, padaria, banco, hospital etc.) e aos locais de trabalho, entre vários outros fatores. Essas áreas adquirem rápida valorização e os preços dos lotes sobem rápida e vertiginosamente. A valorização é ainda maior (em geral, muito maior) depois da instalação de serviços públicos, como água, esgoto, pavimentação, drenagem das águas de chuva, luz, telefone etc.

A especulação se dá quando os chamados investidores compram terrenos em áreas potencialmente valorizáveis e os mantêm por algum tempo, até que sejam instalados os serviços públicos que vão aumentar o preço de suas propriedades. Muitos destes serviços, entretanto, são implantados total ou parcialmente com recursos públicos, provenientes dos impostos de toda a população.
E o papel social da terra, previsto na Constituição?
Ora, não é justo que se invista dinheiro público para promover o ganho privado: ruas pavimentadas, redes de água, esgoto, drenagem etc. custam caro à coletividade e não devem ser implantadas a serviço do ganho particular, mas sim em benefício coletivo.

A especulação imobiliária marginaliza (deixa à margem da cidade e da sociedade) muitos e beneficia poucos. Por força da especulação, a população mais pobre se afasta para a periferia, assentando-se muitas vezes em áreas ocupadas irregularmente, que, também pelo fato de serem irregulares, demoram anos para receber os serviços públicos essenciais de saneamento e infra-estrutura urbana.
Cria-se uma situação absurda e paradoxal: a cidade tem grande número de lotes vazios em áreas urbanizadas e a prefeitura é continuamente cobrada a urbanizar áreas em que a ocupação foi irregular.
Além desses problemas sociais, a especulação imobiliária também favorece a degradação ambiental e dos espaços urbanos, porque promove o desmatamento das áreas verdes remanescentes no perímetro urbano para instalação de novos loteamentos (a especulação alimenta a especulação), o que contribui para o assoreamento dos cursos d’água (principalmente antes da pavimentação das ruas) e para a impermeabilização do solo urbano (com a pavimentação), dois ingredientes para as inundações. Além disso, as áreas de proteção invadidas e o esgoto lançado a céu aberto nas áreas periféricas, dentre outros problemas, ao menos em parte, também têm origem na especulação imobiliária.

Enquanto isso, as áreas nobres, que dispõem de todos os serviços públicos instalados, permanecem repletas de lotes vazios por vários anos, à espera de melhor preço.
O quadro geral descrito anteriormente é típico das médias e grandes cidades brasileiras, mas às vezes também se manifesta em cidades pequenas. É o caso de Irati.
Irati tem quantidade impressionante de terrenos vazios em áreas completamente urbanizadas, sem qualquer utilidade senão a especulação. E novos loteamentos continuam a aparecer.
Em poucos anos, os loteamentos instalados nas cabeceiras da bacia do arroio dos Pereiras (o arroio dos Pereiras é o “riachinho” que passa “logo abaixo” do Iraty Sport Club) aterraram nascentes, desmataram a vegetação, inclusive mata ciliar, contribuíram (e ainda contribuem) para o assoreamento do arroio e armaram uma arapuca para a cidade para daqui a alguns anos. Quando esses loteamentos estiverem totalmente ocupados, com ruas pavimentadas e lotes ocupados por habitações, as chances de ocorrência de enchentes no centro da cidade aumentarão muito. A não ser que o poder público (sempre ele) invista na ampliação da calha do arroio e o transforme de uma vez por todas em um canal de concreto. Seria um triste destino para arroio dos Pereiras.

Impactos ambientais à vista, impactos sociais a prazo (com perdão do trocadilho): Irati já pode se gabar de ter áreas invadidas e de ocupação irregular. Será que pára por aí? O compositor pernambucano Chico Science escreveu: “a cidade não pára, a cidade só cresce: o de cima sobe, o de baixo desce”. Veremos.
Mas o que fazer, então, para coibir a especulação imobiliária e cumprir a Constituição?
Por exemplo, pode-se aumentar o valor do IPTU para lotes que sirvam exclusivamente à especulação imobiliária: um lote que permanece desocupado por mais de 5 anos não tem qualquer papel social, ao contrário, presta um desserviço à comunidade, na medida em que desperdiça parte da vida útil dos serviços públicos instalados. O IPTU mais caro torna menos atrativa a especulação e estimula o uso dos lotes para construção de habitações, que é sua função social legítima. Esta e outras formas de combate à especulação imobiliária podem (e devem) ser incluídas nas leis municipais, como a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

Penalizar a especulação imobiliária é uma decisão muitas vezes impopular entre os mais ricos e difícil de incutir entre os mais pobres. Entretanto, em praticamente todas as cidades brasileiras de médio e grande porte a história do crescimento urbano se deu pelo mesmo caminho desordenado. Irati ainda tem a oportunidade de buscar o seu.
Hélio Rodrigues dos Santos
Professor do Departamento de Engenharia Ambiental da UNICENTRO - campus Irati
Imagem. Angola em fotos

sexta-feira, 21 de maio de 2010

“Uma árvore que cai faz mais barulho do que uma floresta que cresce”.


Algumas notas sobre a espoliação da diversidade natural e cultural na Amazônia

Trabalho apresentado como requisito parcial para avaliação da disciplinaPrincípios de Gestão Ambiental, do curso de pós-graduação em Gestão Ambiental.

Por Fabiano Cerbato
http://www.geografosativos.com.br/index.php?pag=LerArtigo&id=35

“Uma árvore que cai faz mais barulho do que uma floresta que cresce”. A epígrafe, de autor desconhecido, reporta à ocupação recente dos produtores de soja na Amazônia, particularmente em Santarém, município localizado no oeste do Pará. Um documentário, intituladoEm nome do progresso, traça o retrato da dialética que envolve crescimento econômico a qualquer custo com preservação e conservação da natureza, bem como a manutenção de costumes humanos num dos últimos remanescentes de biodiversidade do planeta – a hiléia amazônica.

O rico capital natural e cultural da região equatorial brasileira tem sido palco constante de conflitos e tiranias por parte das multinacionais produtoras de grãos – Cargill e Bunge – e de latifundiários provenientes do sul do país relacionado com a expropriação, via espoliação, das populações tradicionais que sobrevivem dos recursos que a grande floresta úmida lhes oferece.

A motoserra, as queimadas e os tratores não cessam. A biodiversidade da região vai perdendo espaço para os grandes espaços de sojicultura, muitas vezes por meio da prática de grilagem de terras e pela violência de pistoleiros contratos por grandes produtores que visam cada vez mais acumular poder e capital por meio da expropriação do homem amazônico que por muitas gerações ocupam tais espaços na Amazônia Legal.

Diante de um cenário, literalmente, marcado a ferro e fogo, questiona-se o atual papel político do Estado brasileiro, mais precisamente o papel da nossa política ambiental para a região supracitada. Parece bastante clara a ausência do estado nesta porção do país, tanto no que concerne ao disciplinamento da ocupação e uso da terra como na ineficácia de uma política de desenvolvimento que deveria ser sustentável para o domínio das áreas florestadas do norte do Brasil.

Esta completa “epilepsia” do Estado brasileiro, que cerra os olhos para os diversos conflitos já descritos acima, não corrobora com a Política Nacional de Meio Ambiente implantada pela nossa constituição. A Política Nacional de Meio Ambiente, criada para operacionalizar os instrumentos de gestão ambiental, estabelecendo padrões de qualidade socioambiental, zoneamento, estudos de impactos, licenciamento, fiscalização, monitoramento, penalidades entre outros, não vem atendendo, verdadeiramente, aos interesses dos homens oprimidos que lá vivem, como também não transparece uma verdadeira política de sustentabilidade para uma região que perde, velozmente, espaço natural para a soja, o gado e a extração ilegal de madeira. Desta forma, vê-se a completa erosão ambiental, cultural e social na Amazônia devido ao ato descomprometido e até mesmo ineficaz, de um Estado, que não contempla instrumentalizar a gestão do espaço nesta porção da Amazônia.

A materialização humana sobre os diversos espaços imbricada à exploração desordenada dos recursos naturais e humanos conjugado à ânsia de acumular poder e capital, revela uma crise ecológica e uma crise de valores éticos sem precedentes na história do nosso planeta nos últimos decênios. O espaço tornou-se uma importante mercadoria de valor à custa do correto manejo da biodiversidade – ecológica e cultural. EmPensando o espaço do homem, Milton Santos diz

...O espaço, portanto, tornou-se mercadoria universal por excelência. Como todas as frações do território são marcadas, doravante, por uma potencialidade cuja definição não se pode encontrar senão a posteriori, o espaço se converte numa gama de especulações de ordem econômica, ideológica, política, isoladamente ou em conjunto.

Política Nacional de Meio Ambiente (leis e códigos), órgãos institucionais de planejamento e instrumentos de gestão ambiental existem e estão disponíveis à reversão do atual cenário desalentador, portanto, tais instrumentos e ferramentas não são aplicadas em sua plenitude. Desta forma o tão sonhado e propalado desenvolvimento sustentável, que visa garantir as condições de habitabilidade para as gerações futuras, assim como a sustentabilidade da geração atual, apresenta-se como um mito. Uma utopia. É preciso repensar toda forma de ocupação desastrosa de espaços ricos em diversidades natural e cultural para garantir a sobrevivência das mesmas, assim como assegurar justiça, concórdia e igualdade entre os homens.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Folha 8 Responde Solange Melo


Destaques

Quarta, 19 Maio 2010 08:19
Luanda - Recebemos com alguma surpresa a informação de que dona Solange Melo, filha da advogada do Tribunal Constitucional “Mila” Melo, tinha reagido com bastante energia e determinação contraditória ao artigo que o F8 publicou no passado dia 10 do mês em curso, a propósito de um caso de justiça em que a sua mãe está envolvida, e já foi condenada em primeira instância pelo Tribunal Cível de Luanda, logo nada já está em segredo de justiça.

Fonte: Folha8 CLUB-K.NET

É preciso mais traquejo para dar lições de Direito e moral aos outros

Em seguida, reflectimos e pensamos: mas porquê a filha? A mãe não podia responder? Não seria mesmo ela que deveria responder, se a filha nada tem a ver com o caso?

E, continuando a reflectir, a certa altura apresentou-se-nos outra evidência quando um pouco mais tarde ficamos a saber que a carta de protesto contra o F8 não tinha sido enviada à nossa redacção, mas sim ao Jornal de Angola e encaminhada ao Clube K e estamos em crer a outros mídia. Entretanto, grande alarido foi feito numa rádio e só depois é que nós acabamos por ter acesso por vias travessa a esse curioso documento.


Quando nos deparamos com o texto propriamente dito, ficámos ainda mais surpresos ao constatar que, por mais bonita e impecável que fosse a abordagem da língua portuguesa escrita por parte de Solange de Melo, a sua dissertação era totalmente nula quanto ao fundo do problema que motivou a sua confecção.

Solange Melo afirma fundamentalmente o seguinte:


1- A capa é insultuosa: «Confesso o choque que senti quando o jornal me foi posto nas mãos, pois vi a minha mãe na capa do Folha 8, retratada, no mínimo, como uma bandida.


2- Os jornalistas signatários do texto são simples “gatos-pingados”: a dona Solange «(…) diz-se indignada pela facilidade e leveza de espírito (ou será mesmo falta de consciência e de valores?) com que qualquer gato pingado (sic) vem a público manchar o bom-nome, a honra e imagem de uma Senhora (sim, com “S” maiúsculo), que até os Autores, num momento de lucidez, admitem ser “uma profissional consagrada do nosso sistema de justiça».


3- Os jornalistas são mesmo medíocres, escrevem mal, com muitos erros e de direito não percebem nada: «(…)Perplexa, pela mediocridade do texto, que, para além de estar cheio de erros e incoerências, demonstra desconhecimento do Direito e uma falta de domínio de conceitos jurídicos. Senhores Autores, aqui fica um conselho: quando escreverem sobre uma matéria especializada façam o vosso trabalhinho de casa – estudem! Ou, então, consultem um (bom e credível) profissional que vos ajude a compreender as coisas».


4- Minha mãe é confundida com “Mafiosos”: (…) O que está em causa não é um “ajuste de contas” (isto é coisa de mafiosos), mas sim um litígio entre duas partes num contrato (…)».


5- O artigo é difamatório: (…) «Não há qualquer situação de “burla” e nem foi a minha mãe, em momento algum, acusada de tal acto, o qual, aliás, consubstanciaria um crime e, por isso, nada tem a ver com a acção instaurada. Lá está um dos vários erros e incoerências na matéria dos Autores. Fica aqui um conselho jurídico (de graça): os Autores, ao afirmarem “Juíza do Constitucional acusada de burla”, podem incorrer no crime de difamação e injúrias».


6- Mila Melo limitou-se a defender os seus direitos e interesses: «(…)Não existiu e nem existe, por parte da minha mãe, nenhuma “engenharia”, “estratagema”, “traquejo e sabedoria nestas lides de tribunal” ou “manobra” para contornar absolutamente NADA, nem para “reverter a situação a seu favor».


7- Os jornalistas são mesmo nulos: «(…) Sobre a análise (supostamente) jurídica feita pelos Autores relativamente aos argumentos da minha mãe (sob a epígrafe “Fundamentação jurídica”), como diria uma certa personagem da televisão brasileira, prefiro não comentar»!


8- Os jornalistas são mentecaptos: «(…) para os Autores melhor entenderem, o processo ainda não chegou ao fim. Daí que seja, no mínimo, curioso o facto de os Autores terem tido acesso à sentença numa fase em que o processo ainda está sob segredo de justiça».


9- Isto, meus senhores, não é jornalismo: «(…)Por tudo isso, não se consegue perceber o motivo de este assunto ter sido notícia de destaque (com todas as suas incongruências) do Folha 8, se não (sic) com o intuito único e exclusivo de denegrir o bom-nome e imagem da minha mãe. Isto, meus senhores, não é jornalismo! Mas porque continuamos a acreditar na Justiça (já é defeito de fabrico), o jornal Folha 8 terá o devido tratamento em sede dos meios legais disponíveis».
Finalmente...


A dona Solange quase nos comoveu pela maneira corajosa como se serviu da caneta para nos atacar. Só lhe fica bem e honra lhe seja feita, em nome do amor que todas as mães merecem.


Mas, no fundo, a dona Solange não nos atacou, não demonstrou absolutamente nada, não apresentou o mais pequenino argumento contraditório fundamentado, criticou sem referir exactamente o que criticava, insultou os jornalistas, disse que escreviam com muitos erros, que eram mentecaptos e tratou-os de “gatos pingados” (Sic – tem um hifenzinho ali no meio).


E, numa correria de insulto em insulto e de humilhação em humilhação, rematou a sua diatribe com mais um errozito de português pelo meio (aquele se não, dona Solange, no contexto em que se encontra, escreve-se senão, tudo juntinho, como em não há bela sem senão. Mas o resto do seu texto está impecável, parabéns)), e ameaçou atacar outra vez o "Folhinha", desta feita em justiça. Força! Mas não é o Tribunal que deve ser condenado por proferir a sentença?
Os pontos cruciais


Ponto 1, a capa.


Nada tem de insulto. Uma juíza do Constitucional foi condenada pelo Cível. A notícia é desgraçadamente “bombástica” por não haver em Angola justiça que se veja, uma vez que está amarrada das pontas dos pés até ao pescoço ao Poder Executivo. E desta vez, milagre, e logo a seguir ao caso do SME, vemos um tribunal do Cível condenar um dignitário do Estado. Noticiámos a sentença… pouca sorte, a vítima era a mãe da dona Solange.


Pontos 2, 3, 5, 7, 8, 9. Constituem o fundamento da mensagem de Solange Melo. O objectivo dos ataques, insultos e humilhações contidos nesses pontos de análise, não é tanto para contradizer a verdade dos factos relatados pelo Folha quanto para defender, simplesmente, o bom nome da Senhora sua mãe. MAS SERÁ QUE O FAZ BEM DESSA MANEIRA?
Repontar o passado é perigoso quando dele não temos total domínio. Nem sempre se diz às crianças o que nos fizeram a nós mesmos, nem sequer em troca de um gesto de amor filial. Não se revelam por tão-pouco as dívidas que temos para com terceiros. Como isso e aquilo são de uma outra lavra de que não se conhece o terreno nem a semente, não atiraremos a primeira pedra, nessa do dar à toa e receber na mesma toada...


A sua indignação atingiu níveis tais que lhe tirou a capacidade de raciocinar e o que escreveu fê-lo com o coração a sangrar, a sangrar demais para poder pensar no que estava a escrever. E o resultado está à vista, o que a senhora Solange Melo escreveu é simplesmente um desejo transformado em realidade para benefício exclusivo da sua tese de defesa. Por outras palavras, é mentira, pois não há muitos nem poucos erros no texto do nosso artigo, não há nenhum que se veja (sem lupa). E quanto ao facto de eles, os “Autores” não perceberem nada de Direito, a senhora desculpe, mas isso é perfeitamente injusto, pois foi da própria juíza da causa que os argumentos foram tirados.

E não é tudo, os factos relatados no nosso incriminado artigo são quase uma cópia conforme da Fundamentação Fáctica da juíza, quer dizer, os factos que ela considerou PROVADOS, evidentemente depois de ter ouvido as duas partes. Assim sendo, tínhamos à nossa disposição material oficial que dispensava ouvir o relato de dona Mila, evitando assim, talvez, uma ou outra afirmação da sua parte não conforme ao que a juíza tinha lavrado. O Folha não inventou nada.


Pontos 4 e 6 reflectem, ali, sem mais que se lhe diga, o amor de filha à mãe, assim expresso. O que não muda nada ao fundo da questão.

Assassinato no Benfica (mais um caso "Frescura")




Na madrugada de segunda-feira 10/05/10, 3 jovens foram brutalmente assassinados no Benfica por supostos agentes policiais, dos quais 1 meliante e dois inocentes. (semelhante/caso frescura).

Fonte: email

Segundo fontes, um dos rapazes que em vida chamou-se Niro, era um marginal, procurado pela policia e que por tal facto foi refugiar-se em casa da avó no Benfica, onde já se encontrava para alem de outras pessoas Kadú primo do meliante que foi por azar dos pecados passar um final de semana em casa da avó.

Por volta das 3:00 da manhã, os agentes da polícia (duas carrinhas cabine dupla de marca Toyota Hilux) chegaram até a casa onde se encontrava Niro (o meliante) ameaçaram arrombar as portas caso a família não abrisse para entregar Niro. A tia do rapaz abre a porta e eles pegam em Niro violentamente e põem-no no carro, havia uma mota rápida no quintal que a policia tb decide levar, mas que a tia diz que a mota não pertencia a Niro mas sim a Kadú seu primo que fora passar o fim de semana lá com a família.

A polícia vai embora apenas com Niro, mas cerca de algum tempo depois volta e leva consigo tb o Kadú. A família pedia desesperadamente que não levassem o rapaz porque ele nada tinha a ver com os crimes que o primo cometia. A polícia simplesmente ignorou as súplicas da família e levou consigo tb Kadú.

Por outro lado, surge Kleber um rapaz de 25 anos, formado na Zâmbia (pais diplomatas naquele Estado) que já se encontrava algum tempo em Angola a viver com os avós e tios a espera de ser chamado para trabalhar após ter feito algumas entrevistas… Kleber sai no domingo a tarde com alguns amigos e quando regressa a casa de madrugada entra com o carro para o quintal de casa ( no Benfica ) e sem nem sequer ter desligado o carro, desce para fechar o portão (do quintal) quando Niro (meliante) já na carrinha da policia chama pelo nome dele ,segundo algumas informações Niro já estava a ser coagido pela policia para mostrar os restantes integrantes do grupo, provavelmente por medo, coação, ou sei lá porque razão ele mostra Kleber, um rapaz que nem amigo dele era, conheciam-se apenas por serem vizinhos e nada mais, e a policia pára o carro e leva tb Kleber…

A família de Kleber fica bastante preocupada pois encontra o carro ligado no quintal e simplesmente não sabia do paradeiro do rapaz. Ligaram diversas vezes para o seu celular, mas inutilmente pois o mesmo já estava desligado, segunda-feira continuaram uma procura incessante pelos hospitais, casas de amigos … e nada. Kleber foi encontrado apenas terça – feira na casa mortuária com o corpo cheio de escoriações e com dois tiros na cabeça 

Com ele mais dois rapazes Kadú e Niro ( tb agredidos e baleados)…
As famílias estão inconsoláveis, a família de Kleber foi registar a queixa ontem quinta-feira à esquadra da Samba, mas por incrível que pareça a policia recusou registar a ocorrência. A Tv. Zimbo fez a cobertura do caso, e só assim a policia reagiu, segundo o porta voz do comando, a policia recebeu um telefonema na madrugada de segunda-feira dizendo que haviam 3 corpos na zona do Benfica, e eles apenas levaram os mesmos para casa mortuária (tretas).

Mais um caso frescura, mas que está a ser de todas as formas abafado para que não tenha a mesma repercussão e não manche mais uma vez a imagem da policia.
Faça a sua parte, divulgue este e-mail e não deixe que continuem a acabar com vidas inocentes. Os culpados têm que ser punidos. Nós queremos que se faça Justiça!

Pátria que nos pariu, que Pátria é essa que nos pariu???

… Mas uma vida jogada fora, um coração que já não bate mais, descanse em Paz, sonhos que vão embora antes da hora, sonhos que ficam p’ra trás!

terça-feira, 18 de maio de 2010

Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST)


O Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) surgiu, no final da década de 90, com o compromisso de lutar, ao lado dos excluídos urbanos, contra a lógica perversa das metrópoles brasileiras : sobram terra e habitações, falta moradia. A especulação imobiliária transforma terra urbana em promessa de lucro e alimenta o processo de degradação humana, o caos urbano. Em que cidade não se encontram apartamentos vazios, prédios abandonados, terrenos na periferia à espera da valorização ? Em qual centro urbano não há mendicância, morador de rua, submoradias ?

http://www.autresbresils.net/spip.php?article1426

As famílias sem-teto não têm direitos, são o avesso da cidadania. Não têm emprego, moradia, alimentação, saúde, lazer, cultura. Vivem como sombras nos semáforos, nas esquinas, nos bancos das praças, atrás de um prato de comida, um trocado. Enfrentam a indiferença, o preconceito, a violência policial. Estão excluídas das decisões políticas que determinam os rumos da vida social.

O MTST tem como um dos seus objetivos combater a máquina de produção de miséria nos centros urbanos. A ocupação de terra, trabalho de organização popular, é a principal forma de ação do movimento. Quando ocupam um latifúndio urbano ocioso, os sem-teto resistem contra a lógica difundida como natural de que pobre nasce, vive e morre oprimido. Não aceitam a espoliação que muitos chamam de sina. Ao montar seus barracos de lona preta num terreno vazio, essas famílias cortam a cerca nada imaginária que protege a concentração de riqueza e de terra nas mãos de poucos. E num terreno de onde uma só pessoa esperava o lucro, os sem-teto plantam a transformação, uma semente de cidadania.

O MTST é um movimento autônomo e não tem vínculos com nenhum partido ou central sindical.

MTST

Fale conosco : mtst@riseup.net

sábado, 15 de maio de 2010

Roubo de terras: principal problema para ser solucionado na Colômbia


A restituição de bens e terras roubadas de milhares de camponeses ao longo de 40 anos de conflito armado no país se apresenta como um dos problemas mais complexos para o processo de reparação que dará início a Comissão Nacional de Reparação e Reconciliação (Cnrr) com as vítimas do paramilitarismo e, em dado momento, com as dos grupos guerrilheiros.

Adital
http://www.adital.com.br/site/conteudo.asp?lang=PT&ref=nobel_africa_2011

Assim disseram acadêmicos, ativistas de direitos humanos e integrantes da Cnrr, após conhecer os resultados da investigação: Vítimas, violência e roubo: perfil sócio-econômico, realizada pela Universidade de San Buenaventura, o Conselho para a Ação Social, a Comissão Nacional de Reparação e Reconciliação (Cnrr) e o Instituto Popular de Capacitação de Medellín (IPC), e apresentada publicamente ontem (29).

O estudo caracterizou o perfil sócio-econômico das vítimas inscritas ante a Unidade de Justiça e Paz da Procuradoria, com o objetivo de conhecer o grau de afetação aos direitos que sofrem como conseqüência do conflito. Para tal fim, as entidades responsáveis analisaram um total de 5.823 denúncias interpostas pelas vítimas durante as distintas jornadas de atenção realizadas em Antioquia; dessas, um total de 1.036 analisaram especificamente o tema de roubo de bens.

Entre as principais conclusões do estudo, figura o estreito vínculo existente entre o desalojamento forçado e o roubo de terras e bens, o que reforça a hipótese de que o centro da disputa do conflito armado na Colômbia é a posse da terra. Do total de 1.036 fichas analisadas, foram encontradas denúncias de 594 vítimas de desalojamentos; delas, 425 residiam em Antioquia e desse grupo 255, quase 53%, disseram ter sido vítimas de roubo de bens e terras.

Apesar de a cifra ser decrescente, Liliana Calderon, integrante da equipe de investigação e membro do projeto de Proteção de Terras e Patrimônio de Ação Social, considera que o número pode ser ainda maior, dado o enorme sub-registro que existe a respeito: "Como este é um tema vinculado ao desalojamento, e cada vez é mais invisível, pois pela lógica também se dilui este problema. Por outro lado, o fato de que muitos casos, que são antigos, tenha tido roubo por meio de transferência forçada de títulos faz com que as pessoas pensem que já não há lugar para reclamar e outro, que há zonas em que o conflito ainda está vigente e isso gera temor nas pessoas".

De acordo com a investigação, os municípios de El Bagre e Cáceres, no Baixo Bajo Cauca; Turbo e Necoclí, em Urabá figuram como as zonas de Antioquia onde se deu com maior intensidade o fenômeno do roubo, seguidos por San Carlos e Cocorná, no Oriente; Cañasgordas e Dabeiba, no Ocidente e Medellín e Bello, no Vale de Aburrá.

"Dos bens denunciados como arrebatados figura principalmente a terra em termos gerais, representado em fazendas e lotes; além de casas e em alguns casos locais comerciais. O segundo caso corresponde a animais: rurais e domésticos; e por último ,móveis e utensílios: dinheiro, artigos do lar e coisas assim", disse Calderón.

Para a pesquisadora, essa análise destaca como essas vítimas foram objeto de múltiplas agressões aos direitos humanos, pois não foram só roubadas de seus bens, através dos quais garantiam a subsistência, mas também foram vítimas de desalojamento forçado e em alguns casos de assassinatos, desaparição forçada e tortura.

A nota é da IPC (www.ipc.org.co)
Imagem: http://alemmarpeixevoador.blogspot.com/

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Informação sobre as rendas e suas componentes legais.


Pagamento da Renda:
A renda é o preço do arrendamento que deve, obrigatoriamente, ser expresso em euros;
A primeira renda do contrato deve ser paga quando o contrato é celebrado;
Nesta altura, o pagamento de renda pode ser antecipado, por acordo escrito, por período não superior a três meses nos termos do art.º 1076.º do Código Civil, sob pena de praticar um crime de especulação;

http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MAOT/IHRU/pt/SER_rendas.htm

As rendas seguintes devem ser pagas no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disserem respeito;
No entanto, a lei não prevê sanção para o inquilino que faça o pagamento nos oito dias seguintes ao do seu vencimento;
As partes são livres de acordar o local de pagamento das rendas, mas se nada constar no contrato a esse respeito, entende-se que elas deverão ser pagas no domicílio do inquilino.

Actualização:
Existem três motivos de actualização das rendas livres, condicionadas ou apoiadas:
Actualização Anual;
Actualização por Obras;
Actualização de renda apoiada;
Alteração da Renda Livre para o Regime de Renda Condicionada.

Actualização Anual – Um ano após o início da vigência do contrato e anualmente a partir daí, as rendas podem ser actualizadas de uma de duas maneiras:
Aplicando os coeficientes fixados anualmente por Portarias publicadas em Outubro;
Aplicando o regime de actualização definido pelas partes no contrato ou em documento posterior, sendo esta convenção apenas permitida em contratos sem duração efectiva ou com duração efectiva superior a oito anos.

A par da actualização anual e habitual das rendas em geral, a Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, nos seus artigos 11.º a 15.º, veio permitir uma Correcção Extraordinária de Rendas Habitacionais respeitantes a contratos de arrendamento celebrados antes de 1980.

Neste caso, a correcção extraordinária das rendas é feita ao longo dos anos, até que os factores de correcção utilizados em cada ano atinjam, acumulados, os factores globais constantes de tabela anexa à referida lei, por sua vez actualizada pela aplicação dos coeficientes anuais de actualização das rendas, fixados através de Portaria.

Os factores de correcção extraordinária, a aplicar em cada ano, são iguais a uma vez e meia o coeficiente de actualização das rendas para vigorar nesse ano.

O coeficiente de actualização anual das rendas foi fixado em 1,000 para o ano de 2010, pelo que o factor de correcção extraordinária a aplicar nesse ano a contratos de arrendamento celebrados é nulo. Nestes termos, no ano civil de 2010 não há aumentos a efectuar através do factor de correcção, para qualquer tipo de contratos, independentemente do ano da sua celebração ou zona geográfica.

Refira-se, ainda, que a não actualização das rendas pelo senhorio, num dado ano, não pode dar lugar a recuperação da mesma, embora o coeficiente que se ignorou possa ser aplicado, se não tiverem passado mais de dois anos sobre a data em que a actualização deveria inicialmente ter ocorrido.

Em casos excepcionais, o Governo pode ainda atribuir aos inquilinos nas situações de renda referidas e por períodos limitados, um subsídio de carência, não acumulável com o subsídio de renda.

Cabe ao senhorio tomar a iniciativa de actualizar a renda, comunicando essa actualização ao inquilino por escrito através de carta registada com aviso de recepção, com pelo menos 30 dias de antecedência. Deve indicar o novo montante, o coeficiente aplicado e quaisquer outros factores relevantes para o cálculo.

A renda resultante da actualização referida é arredondada para a unidade de euro imediatamente superior, nos termos do art.º 25.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

Se o senhorio não actualizar a renda durante um ou mais anos, não pode depois recuperar esses aumentos, mas os coeficientes respectivos podem ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de dois anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

Face a essa comunicação, pode o inquilino:
Concordar com a renda;
Não querer ou não poder pagar a nova renda e, em consequência, denunciar o contrato. Deve no entanto, efectuar essa denúncia nos primeiros 15 dias do primeiro mês de vigência da nova renda, pagando nesse mês o valor da renda antiga;
Entender que no cálculo da nova renda existe erro nos factos relevantes ou na aplicação da lei. Neste caso, deve comunicar ao senhorio, nos 15 dias seguintes a ter recebido a comunicação daquele, as fundamentações da sua recusa e o montante de actualização que entende correcta.

O senhorio pode comunicar a sua recusa nos 15 dias seguintes, depreendendo-se a sua aceitação no caso de nada dizer.

O recurso às comissões especiais para fixação do valor correcto de renda na resolução de conflitos entre inquilinos e senhorios, relativamente à actualização anual da renda, previsto no art.º 36.º do RAU deixou de ser possível por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 114/98, de 13 de Março, que as extinguiu por inconstitucionalidade orgânica.

Actualização por Obras:
Se o senhorio, compelido administrativamente pela Câmara Municipal competente, executar obras de conservação extraordinária ou de beneficiação na habitação arrendada, pode exigir do arrendatário um aumento de renda se:
Se o senhorio proceder a obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação que se enquadrem na Lei Geral ou Local é necessária para a consecução da Licença de utilização/habitação, nos termos dos programas de recuperação de imóveis arrendados pode actualizar a renda, nos termos do n.º 12, do Decreto-Lei n.º 329-C/2000, de 22 de Dezembro.

A lei prevê uma fórmula para essa actualização, podendo no entanto a mesma ser substituída por outro aumento acordado pelas partes.

Poderá consultar a referida fórmula no art.º 12.º, do Diploma acima mencionado.

No entanto, e segundo o art.º 1074.º do Código Civil, cabe ao senhorio executar todas as Obras de conservação ordinárias ou extraordinárias, requeridas por Lei vigente ou para o fim do contrato, salvo estipulação em contrário.

Actualização da Renda Apoiada:
Nestas rendas, tanto o preço técnico como a própria renda podem sofrer alterações, com regras muito distintas das de alteração das rendas livres e condicionadas.

O preço técnico actualiza-se anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de actualização das rendas condicionadas.

A renda é também actualizada anual e automaticamente em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar. O valor da renda pode no entanto ser reajustado a todo o tempo sempre que exista uma alteração daquele rendimento decorrente de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.

Alteração da Renda Livre para o Regime de Renda Condicionada:
No decurso de um arrendamento podem ocorrer algumas situações que impliquem a passagem ao regime da renda condicionada, nomeadamente:
Na falta de contrato escrito;
Quando um contrato de arrendamento caduca, pode acontecer que exista alguém com direito à celebração de um novo contrato. Se este contrato for celebrado, a renda será sujeita ao regime de renda condicionada;
Se houver transmissão de um arrendamento para familiares do inquilino falecido, nalgumas situações aplicar-se-á o regime de renda condicionada;
Nos contratos de duração não efectiva, o senhorio pode proceder a um aumento da renda até ao valor do regime da renda condicionada, obrigatório para o inquilino que tenha outra residência ou for proprietário de imóvel nas áreas metropolitanas de Lisboa ou Porto, se aí for residente ou na comarca do fogo arrendado, quanto ao resto do país. É necessário no entanto que cumulativamente o "outro" imóvel possa satisfazer as necessidades habitacionais imediatas do inquilino, devendo o senhorio identificar com rigor as residências ou imóveis que satisfaçam essas necessidades.

Renda Livre:
Aplicada à maioria dos contratos, é livremente estipulada pelas partes, sem sujeição a um limite máximo.

Renda Condicionada:
É indicada pela lei como obrigatória para algumas situações:
Na falta de contrato escrito;
Nos arrendamentos celebrados por direito a novo arrendamento;
Nos arrendamentos transmitidos para alguns familiares do primitivo arrendatário;
Em certas circunstâncias, quando o inquilino possui uma outra residência para além da casa arrendada;
Nos arrendamentos celebrados em fogos que tenham sido construídos para fins habitacionais pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias ou instituições de previdência, tendo depois sido vendidos e quando os seus proprietários arrendem esses mesmos fogos;
Nos arrendamentos de fogos construídos por cooperativas de habitação ou associações de moradores que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos;
Outras situações porventura previstas em legislação especial.

Cálculo de Renda Condicionada:
Esta renda é livremente estipulada pelas partes, desde que não exceda por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor actualizado do fogo no ano da celebração do contrato.

O valor actual da taxa das rendas condicionadas foi fixado pela Portaria n.º 1232/90, de 28 de Dezembro em 8%.

O valor actualizado do fogo será regulado pelo Código das Avaliações. No entanto, enquanto este Código não entrar em vigor, o cálculo deverá ser feito de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.

Renda Apoiada:
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, instituiu o Regime de Renda Apoiada, destinado aos arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos Municípios e pelas instituições particulares de Solidariedade Social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, ou pela respectiva Região Autónoma, se for esse o caso.

O Regime de Renda Apoiada aplica-se, obrigatoriamente, a todos os contratos celebrados após 12 de Maio de 1993, podendo ainda ser adoptado nos contratos anteriores, desde que a entidade locadora defina:
Os fogos e a data a partir da qual o regime passa a ser aplicado;
Os critérios utilizados para a determinação do valor do fogo;
O mecanismo utilizado para a actualização das rendas.

A adopção do regime deve, no entanto, ser divulgada previamente em jornais locais e nacionais, com pelo menos 30 dias de antecedência, devendo também ser comunicada por escrito ao inquilino dentro desse mesmo prazo. (NOTA: Os contratos anteriores a Maio de 1993 cujo regime não seja alterado nos termos descritos, continuarão a ter a renda regulamentada pela Portaria 288/83 de 17 de Março, relativa à Renda Social.)

Cálculo da Renda Apoiada:
O cálculo tem em conta três variantes de base:
Taxa de Esforço = (0,08 x rendimento mensal corrigido do agregado familiar) : salário mínimo nacional;
Rendimento Mensal Corrigido do Agregado = Rendimento mensal bruto diminuído de: 3/10 do salário mínimo nacional pelo 1.º dependente, 1/10 por cada um dos outros dependentes, acrescendo 1/10 por cada dependente com incapacidade permanente comprovada;
Preço Técnico = Calculado nos termos da renda condicionada.

O valor da renda não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional.

O preço técnico actualiza-se anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de actualização das rendas condicionadas.

A renda é também actualizada anual e automaticamente em função da variação de rendimento mensal corrigido do agregado familiar.

O valor da renda pode no entanto ser reajustado a todo o tempo sempre que exista uma alteração daquele rendimento decorrente de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.

Outras Informações
Tipo de Obras e sua definição:
Obras de Conservação e de Beneficiação – O actual Novo Regime de Arrendamento Urbano distingue três tipos de obras:
Obras de conservação ordinária:
Reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências;
Obras impostas pela Administração Pública para repor as características do prédio apresentadas a quando da concessão da licença de utilização;
Todas as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato.
Obras de conservação extraordinária:
As ocasionadas por defeito na construção do prédio;
As necessárias por caso fortuito ou de força maior;
Todas as que, não sendo imputadas a acções ou omissões ilícitas do senhorio, ultrapassem 2/3 do rendimento líquido do imóvel nesse ano.
Obras de beneficiação:
Todas as que não sejam de conservação ordinária ou extraordinária.

PDDU, financiamento imobiliário e crimes ambientais resultado estado de calamidade em Salvador.


A construção de 35 mil unidades habitacionais na Av. Paralela em Salvador tem provocado sérios problemas e CRIMES AMBIENTAIS:

http://salvadorfala.blogspot.com/2009/10/pddu-financiamento-imobiliario-e-crimes.html

• Aterraram dezenas de lagoas com os animais dentro;
• Aterraram vários rios;
• Derrubaram criminosamente MATA ATLÂNTICA, destruindo o habitat de BARBEIROS, ESCORPIÕES, COBRAS, JACARÉS, etc;
• Esgotos transbordaram e contaminaram florestas e lagoas;
• Doença de chagas cresce em loteamentos “de luxo”;
• Engarrafamentos constantes, dificultando acesso a hospitais e aeroporto;
• Impermeabilização da área provocando enchentes e desabamentos;
• Etc, etc.

Nos baianos pedimos pelo amor de Deus, aos BANCOS que só liberem os financiamentos destas obras se tiverem as LICENÇAS AMBIENTAIS, aprovadas pelo SMA municipal, IMA estadual e pelo IBAMA se a área for maior de 3 (três) hectares.

O SMA e IMA, devem estar devidamente regulamentados e credenciados para emitirem as LICENÇAS AMBIENTAIS.

Todos os Gerentes e Diretores dos BANCOS devem pessoalmente ver os crimes ambientais e atrocidades feitas nos animais silvestres na Cidade de Salvador - Ver matérias jornalísticas e fotos anexas.

Esta semana a BARBÁRIE foi aterrar o rio no Bairro de Paz, na cara dos baianos e turistas que passam na Av. Paralela.

Financiar o desenvolvimento é importante, porem sem destruir e matar a fauna e a flora, inclusive o bicho HOMEM.

SALVADOR NÃO SUPORTA MAIS TANTAS AGRESSÕES AMBIENTAIS.

Relatório confirma crimes motivados pela especulação imobiliária


De acordo com os relatos, a situação é grave e precária: casas dentro de córregos poluídos, ameaças de despejo e reintegração de posse, violências e incerteza sobre o futuro

22/12/2009
Patrícia Benvenuti, da Reportagem
Fotoreportagem: Fernão Lopes
http://www.brasildefato.com.br/v01/agencia/nacional/relatorio-confirma-crimes-motivados-pela-especulacao-imobiliaria

Abundância de recursos para grandes obras de infraestrutura, mas desrespeito com o seu cidadão. Essa foi a conclusão da Relatoria Nacional pelo Direito à Cidade da Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (Dhesca) que realizou uma missão em São Paulo e região metropolitana para averiguar denúncias sobre violações de direitos humanos e de direito à moradia.

Entre os dias 17 e 18 de dezembro, o relator nacional da Plataforma, Orlando Junior, e o assessor da Relatoria, Cristiano Muller, visitaram comunidades na periferia e moradores em situação de rua, além de participarem de reuniões com representantes do poder público.

Os resultados da missão foram apresentados em uma audiência pública na Câmara Municipal no dia 18 de dezembro, que contou com moradores, urbanistas e autoridades.

De acordo com os relatos, a situação das comunidades é grave e precária: famílias próximas ou com suas casas dentro de córregos poluídos, ameaças de despejo e reintegração de posse, violências diversas e incerteza sobre o futuro.

A Relatoria constatou ainda semelhanças em relação às "alternativas" propostas pelo poder público para as famílias despejadas: cartas de crédito, a fim de que os moradores comprem outro imóvel; cheques-despejo entre 1,5 mil e 8 mil reais, cestas básicas e passagens para suas cidades de origem.

Pelas ruas, a missão chegou a presenciar um caminhão da Prefeitura jogando água em um grupo de moradores, enquanto policiais tentava expulsar uma família que dormia ao relento.

Para o relator Orlando Junior, a missão foi exitosa na medida em que conseguiu identificar os problemas de cada comunidade e sua relação direta com a construção de megaempreendimentos, como a ampliação da Marginal do Tietê, a implantação do Parque das Várzeas do Tietê (conhecido como parque linear) e a construção do Rodoanel.

"Isso demonstra que estamos diante de um processo que precisa de atenção e é preciso que todos se mobilizem para a discussão desses projetos", afirmou.

O assessor da Relatoria, Cristiano Muller, também ressaltou a gravidade da questão habitacional em São Paulo. "A gente pôde avaliar e ter uma noção in loco e presencial do que realmente está acontecendo na cidade, por força de grandes projetos que impactam a vida das pessoas", explicou.

A opinião dos relatores foi corroborada por depoimentos de moradores que compareceram à audiência. Maria Gorete Barbosa, do Parque Cocaia I, na região do Grajaú, expôs um pouco do descaso vivenciado pelas famílias. Seu bairro, no extremo sul da cidade, está na mira do Programa Mananciais, que deve impactar cerca de 80 comunidades nos arredores da Represa Billings.

"Eles não mostram o que tem de projeto para nossa área, mas estão tirando as famílias aos poucos para não reivindicarem seus direitos", afirma Maria Gorete, que teme pelo destino das famílias. "As pessoas não têm para onde ir, só tem aquele barraquinho para morar. Ela vai fazer o quê? A gente nem sabe mais a quem recorrer", completa.

Mercantilização
Para a Relatoria, São Paulo é um exemplo da mercantilização das cidades, com a entrega de seus espaços à iniciativa privada e transferência da população pobre para regiões cada vez mais afastadas do centro, muitas vezes situadas em áreas de risco. "Antes de atender a interesses econômicos, a cidade precisa atender aos seus moradores", argumentou.

O professor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo (USP) Nabil Bonduki atribui a intensificação das remoções às gestões de José Serra (PSDB) e Gilberto Kassab (DEM), que favorecem as empreiteiras e o mercado imobiliário. "Em um Estado e uma cidade como São Paulo, com tantos recursos, como pode haver uma situação assim?", questiona.

Já o defensor público Carlos Henrique Loureiro fez um alerta para as consequencias do crescimento maciço dos despejos nas comunidades e a consequente piora nas condições de vida nas periferias. De acordo com ele, a tendência é de um aumento inevitável das tensões entre moradores e forças do Estado.

"Eu vejo a hora em que a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário não possam mais mediar os conflitos porque a situação caminha a passos largos para uma convulsão social", prevê.

Mobilização
A Relatoria deve elaborar, até o dia 20 de janeiro, um pré-relatório com os resultados da missão, a fim de agilizar medidas emergenciais nas comunidades mais atingidas. Posteriormente, será feito um documento completo, com conclusões finais dos trabalhos e recomendações para a Prefeitura e o governo do Estado.

Dentre as propostas, a principal foi a criação de um grupo, constituído pelos participantes da audiência, para acompanhar as ações de despejo. De antemão, a equipe recém-formada se comprometeu a algumas ações, como denunciar as assistentes sociais que auxiliam para o despejo das famílias e reivindicar mais atenção para o caso das crianças.

Também foi proposta a criação de uma rede com famílias atingidas de todas as comunidades, a fim de reforçar o elo entre as comunidades e a resistência das famílias. Os moradores chegaram a sugerir, para o início do próximo ano, um dia de mobilização unificada, com ações simultâneas em todas as áreas, para denunciar o impacto dos projetos nas periferias.

Para a presidente da Associação de Moradores do Jardim Oratório de Mauá, Vânia Maria Buré Posterari, a mobilização é a única saída para a sobrevivência das comunidades, que não podem ser prejudicadas para fins eleitoreiros.

"O movimento social tem que se reunir e parar todas essas obras. Se é para entregar isso até o dia 27 de março como parte de campanha, não vamos deixar isso acontecer", garante.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Juiza Do Tribunal Constitucional Acusada De Burla


Sociedade

Domingo, 09 Maio 2010 13:01
Luanda - De acordo com o Folha8, os conflitos no ramo imobiliário não param de crescer e de trazer casos caricatos. Uns, não se entendendo as partes estas decidem recorrer a caminhos ínvios para alcançar os seus objectivos, outros, mais terra a terra partem para a força.

* Silvio Van Dúnem & Andala Sankara
Fonte: Folha 8 CLUB-K.NET

No caso vertente, estamos diante de uma engenharia que visava contornar o estipulado no Código Civil, quanto à natureza dos contratos. Não importa agora questionar se outro caminho, pela relação antes existente entre as partes, havia para a solução do diferendo. Havia, dizem quem as conhece, mas esta não foi a opção e vai daí elegerem o fórum judicial para esgrimir argumentos. A empresária e a ex-advogada e actual juíza conselheira do Tribunal Constitucional, sem contenção de razões, orgulhos, verbo e caprichos, cada uma pretendia ganhar a causa, como se verificará.


O julgamento que vamos aqui abordar nada tem de transcendente, à parte o facto de pôr em causa o comportamento e a envergadura moral de um dos protagonistas, na realidade uma profissional consagrada do nosso sistema de justiça: Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional.

Adiante.

Uma acusação foi feita por Filomena Samuel Nimi, natural de Mbanza Congo, província do Zaire, proprietária dum Prédio Urbano, de rés-do-chão, 1º e 2º andares, situado ao Município do Rangel, Bairro Nelito Soares, Zona 11, Rua José Duro, n.º 14, contra Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo, conhecida nos meios jurídicos por Mila Melo, que se dispunha servir-se do local para aí instalar um estabelecimento de ensino, o Colégio Imaculado Coração de Maria.

Formalmente, a queixa é contra as duas entidades, uma, a advogada Mila Melo, juíza conselheira do Tribunal Constitucional, que se notabilizou pelo facto de não ter votado a favor da nova Constituição de Fevereiro de 2010, a outra, o próprio Colégio.

Em causa estava um ajuste de contas que finalmente nunca chegou a ser feito. E tudo começou na hora da assinatura do contrato de arrendamento, no dia 08 de Março de 1998, numa altura em que estas duas senhoras, agora em litígio aberto, mantinham entre elas um relacionamento que chegou a atingir os níveis de uma boa e sã amizade.

Talvez por isso mesmo, ambas facilitaram, dona Mila Melo não levou consigo a quantia requisitada nos termos do contrato, que previa o pagamento antecipado de 6 meses de aluguer ao preço de 5.000 USD/mês, e a dona Filomena Nimi deixou-se levar numa cantiga de amiga-amiga e aceitou receber os 11.000 dólares que a candidata a locatária do seu imóvel lhe propunha, em vez dos 30 mil que devia pagar, comprometendo-se, contudo, a entregar USD 19.000.00 (dezanove mil dólares norte americanos), no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir daquela data, alegando, à altura, indisponibilidade financeira.

Decorrido o prazo estipulado, sem que se verificasse o pagamento da quantia em falta, Mila Melo foi contactada pela sua amiga proprietária e conseguiu obter dela um novo prazo de 8 (oito) dias para pagar o remanescente, o que, mais uma vez, não cumpriu.

Após mais de 6 (seis) meses de ocupação do imóvel, dona Mila Melo, que variadíssimas vezes se comprometia a pagar o devido, não o fazia, o que agravou sobremaneira as já muito tensas relações entre as partes.

Entretanto, dona Nimi teve que se deslocar a Lisboa para solucionar assuntos familiares e conferiu uma procuração ao Sr. Milton José Manuel, para a representar e responder pelos assuntos inerentes ao referido contrato de aluguer, e foi precisamente esse homem que, verificando o incumprimento das cláusulas contratuais, primeiro interpelou-a para proceder ao pagamento não só dos restantes USD 19.000.00 (dezanove mil dólares norte americanos) em falta, mas também da quantia referente às rendas vencidas. Mas não obteve sucesso, o que o levou, em seguida, a endereçar-lhe uma carta, datada de 30 de Outubro de 1998, a comunicar a intenção de se pôr fim ao contrato.

Mas a recalcitrante locatária mostrou-se firme e terminantemente decidiu não abandonar o imóvel, vindo a fazê-lo apenas em Fevereiro de 1999, após ter sido forçada. O que significa, finalmente, que a ocupação do imóvel se prolongou durante 12 (doze) meses, pelos quais deveria ter sido pago o equivalente a USD 60.000.00 (sessenta mil dólares norte americanos), tendo sido já paga a quantia de USD 11.000.00 (onze mil dólares norte americanos), a dívida não liquidada perfaz um total equivalente a USD 49.000.00 (quarenta e nove mil dólares norte americanos), abdicando Filomena Nimi dos juros.

E é neste ponto crucial do desenvolvimento do presente diferendo, que se intromete a queixa da dona Nimi, que requereu e fez seguir contra Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo e o Colégio Imaculado Coração de Maria uma acção DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, sob a forma Comum, com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus no pagamento solidário da quantia equivalente a USD 49.000.00 (quarenta e nove mil dólares norte americanos) resultante da falta de pagamento das rendas vencidas, USD 6.000.00 (seis mil dólares norte americanos) a título de indemnização pelos danos materiais causados aos bens integrantes ao imóvel (mencionados a fls. 16), USD 10.000.00 (dez mil dólares norte americanos) fixados como honorário de advogado, bem como no das despesas de todo o processo e demais encargos legais.»

Os argumentos de Mila Melo

Os réus (Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo e o Colégio Imaculado Coração de Jesus), poucos, para não dizer nenhuns argumentos tinham a fazer valer. Mila Melo, portanto, teve que se servir do seu “savoir faire”, do seu traquejo e sabedoria nestas lides de tribunal, para tentar reverter a situação em seu favor.

Depois de ter abandonado o imóvel em Fevereiro de 1999, após ter sido despejada pela proprietária, dona Mila Melo apresentou uma proposta de redução das rendas à proprietária e ao seu procurador, mas estes não cederam e a sua ideia para reduzir o conflito não foi aceite. Vendo-se assim em maus lençóis, a advogada recorreu então a um estratagema de profissional, intentou contra a proprietária do imóvel uma acção de cobrança de honorários, que, de resto, corre actualmente os seus termos na 3ª Secção da Sala do Cível e Administrativo de Luanda.

A intenção era quebrar o andamento normal do julgamento e reportar a data da sentença a uma data ulterior. Mas, uma vez mais, a sua inteligente manobra não surtiu o efeito desejado, porque a juíza da causa absolveu a acusada, neste caso a acusadora de origem, quer dizer, a dona Filomena Nimi, proprietária do imóvel.

Por esta razão, Mila Melo evocou ainda erro na forma do processo, alegando não ser própria a acção, em se tratando da falta de pagamento de rendas, deveria ser movida uma acção de despejo.

Ademais, evoca ter celebrado um contrato-promessa, que deveria levar a um outro de arrendamento comercial, não efectivado, face ao clima de tensão que levou ao despejo do imóvel do Colégio Imaculado Coração de Maria.

Por estes factos, Mila Melo e o Colégio Imaculado Coração de Maria, aludiram excepção de prescrição do direito de agir, uma vez ter, por altura dos factos em juízo, decorrido dois (2) anos, estabelecido por lei, para se exigir pagamento de crédito. A par de impugnar outros factos, como de o despejo do Colégio lhe ter causado prejuízos largamente superiores ao reclamado pela autora Filomena Nimi. Pedindo, por via disso, a condenação desta ao pagamento de USD 37.000.00 (trinta e sete mil dólares) pelo despejo e o pagamento de honorários advocatícios em dívida. E não se contendo, dona Mila chega mesmo a dizer ter tido prejuízos globais avaliados em USD 87.000.00 (oitenta e sete mil dólares), pedindo por isso a condenação da autora (Filomena Nimi) por litigância de má fé.

Diante do rolo acusatório das partes, estas chegaram a prescindir da conciliação judicial, levando a juíza da causa a responder a algumas pertinências, como a de o pedido reconvencional assentar no despacho-saneador, constante no articulado 510º, nº 1 do Código de Processo Civil, tal ainda como a negação de acolação aos autos do processo 788/99-C, cujos trâmites correm na 3ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, por falecimento de razões objectivas.


FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


Mila Melo ao alegar erro processual, por a autora não ter intentado uma acção de despejo, contornou os fundamentos do art. 971º do Código de Processo Civil, que considera a acção de despejo como “o meio idóneo para fazer cessar imediatamente o arrendamento por qualquer fundamento que dê ao senhorio o direito de pedir a resolução do contrato”, sendo imperioso a existência de um contrato de arrendamento, com todas as suas obrigações aí inerentes.

No entanto Filomena Nimi, não pretendia cessar o arrendamento, por falta de pagamento, uma vez na altura da acção judicial ter em sua posse o seu imóvel fazia mais de 4 anos, mas apenas o ressarcimento das rendas vencidas, fruto do contrato celebrado entre as partes, da qual a locatária havia dado uma entrada de USD 11.000,00 (onze mil dólares). Assim sendo a excepção não pode proceder, logo tem legitimidade a acção interposta por Filomena Nimi.

Quanto à prescrição (terem decorrido 2 anos), também não parece colher, por este ser "o instituto por virtude do qual a parte contrária se pode opor ao exercício de um direito, quando este não seja exercitado durante o tempo fixado na lei”, ou ainda verificar-se "quando alguém se pode opor ao exercício de um direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na lei”.

Ora, aqui chegados é mister aferir, ser necessário para que haja prescrição, o seguinte: a) ser um direito não indisponível; b) que possa ser exercido; c) mas que o não seja durante certo lapso de tempo estabelecido na lei; d) e que não esteja isento de prescrição.
Atendendo o Código Civil, art. 390º o prazo ordinário da prescrição é de vinte (20) anos, excepto se a lei fixar prazo mais curto do que o ordinário, nesse caso fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça ou outro título executivo, segundo o 311º, nº 1 do CC e quando limada pelo art.º 317º, al. a), verificamos outros créditos, como os de estabelecimentos de ensino e educação, que não o alavancado na "inicial" de Mila Melo.

E no tocante à reconversão, por ser " o pedido autónomo do réu formulado contra o autor. Este pedido tem que ser autónomo, no sentido de ser diferente do pedido normal de absolvição”, e se assim for a sua admissão produz-se à luz dos articulados nos 274º, 467º e 501º do Código de Processo Civil, desde que esteja enfocado na mesma causa de pedir e navegue na mesma relação jurídica invocada pela queixosa.

O inverso não colhe, ao não visar uma compensação ou o pagamento de eventuais despesas relativas ao imóvel em litígio, objectivando o mesmo efeito jurídico da autora. E por não ser assim, melhor, ter sido, a pretensão contrária a causa de pedir, pode o juiz da causa rejeitar a pretensão, com base no art.º 274º, nº 2 e nº 3, conjugado com o artigo 98º do CPC.

Por esta razão, os fundamentos de direito, suportados pelos argumentos das partes e da consistência material das provas a juíza da causa, fez baixar, "em nome do povo" o seu martelo.

A DECISÃO
Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, em consequência, decido:

– Condenar solidariamente os réus no pagamento da quantia equivalente a USD 49.000.00 (quarenta e nove mil dólares norte americanos) resultante da falta de pagamento das rendas vencidas, acrescida de juros de 75% ao ano sobre o valor da dívida até a data do cumprimento integral da obrigação ;

– Condenar os réus no pagamento da quantia equivalente a USD 6.000.00 (seis mil dólares norte americanos) a título de indemnização pelos danos materiais causados aos bens integrantes ao imóvel (mencionados a fls. 16);

– Condenar os réus no pagamento da quantia equivalente a USD 10.000.00 (dez mil dólares norte americanos) fixados como honorário de advogado;

– bem como no pagamento das Custas do processo e demais despesas legais, em partes iguais – artigo 446º do Código de Processo Civil.

Registe e notifique

Luanda, 13 de Julho de 2009.
A Juíza de Direito,
Paula Rangel Cabral

A democracia na UNITA


UNITA: Afastamentos De Membros Com Afinidades A Chivukuvuku

Luanda – Correm em meios da UNITA, informações segundo a qual um leque de militantes com a categoria de Secretario em algumas direcções terão sido postos de parte por suposta afinidade a Abel Chivukuvuku, aspirante a liderança do partido.

Fonte: CLUB-K.NET

Tais informações estão com a temática semelhante com uma critica enviada ao Club-k.net, por um elemento que aparenta ser militante do “Galo Negro”, mas com posições adversas a sua direcção.

“Também o Congresso da JURA foi adiado, sem nenhuma explicação plausível, mas o que se entende é que a Direcçao, encabeçada pelo Samakuva, percebeu que todos os candidatos ao cargo Secretario da daquele organização juvenil, são apoiantes do Dr. Abel.” Disse um militante aparentemente interrogando-se “ Que lições de democracia que a UNITA vai dar ao pais?”

A mesma fonte cuja identidade é preservada levanta fortes criticas a direcção, alegando que “Os que estão a quer empurrar o Samakuva para mais um terceiro mandato são os delfins, tais como Maluka, Chipindo Bonga, Savihemba, Chilingutila, que querem ver os seus interesses savaguardados. Eles não olham nos objectivos pelos quais a UNITA foi fundada, mas sim, nos interesses pessoais.”

“O Samakuva como não esta a ser inteligente, e esta a ficar prejudicado. Ninguém mais quer ver esta direcção a dirigir a UNITA. Até um observador desatento da conta que a UNITA esta fraca do que nunca”, lamentou.
Terra angolana said:

Abel é o candidato ideal
Os compadres de Samakuva Maluka, Chipindo Bonga, Savihemba, Chilingutila, Chitombi, são os mentores de empurrarem Samakuva para mais um mandato, arevelia dos estatutos, mas masi do que nunca, Chivukuvuku rebate 80% de intenções de voto e apoio porque Samakuva,enves de unir, destruiu os alicerces de união. A unita so será alternativa com Abel Chivukuvuku que tem a sua tras um leque de quadros fortes do partido e a população que se reve na unita

Imagem: www.acig.org/artman/publish/article_184.shtml


quarta-feira, 12 de maio de 2010

Comentário sobre a Drª Mila Melo


Adams and Sgroove disse...

Acabei de ler o texto publicado no Folha8, sobre a Dr.ª Mila Melo! Estou perplexo com o artigo e a filha publicou no Jornal de Angola!A familia Melo deveria resolver este embroglio de outra forma!Porque na realidade não tem razão...Analisando os dois textos, a minha conclusão (que só interessa a mim!), os niveis de impunidade desta juíza (que se julga acima da lei!) tem limites. Espero que este episódio sirva para refrear estes apetities.
12 de Maio de 2010 09:43


terça-feira, 11 de maio de 2010

Carta Aberta Ao "Folha 8" - Solange Melo


Bastidores

Terça, 11 Maio 2010 10:01
Luanda - Contrariamente à minha habitual posição de não me meter em “politiquices” (eu que tenho pais que, feliz ou infelizmente, estão publicamente expostos pelas profissões que têm e cargos que ocupam) – pois tenho mais o que fazer – não consegui “engolir” uma matéria publicada no último sábado (08.05.2010) no jornal Folha 8 (pág. 10-11), assinada por dois senhores que atendem pelos nomes de Sílvio Van-Dúnem e Andala Sankara (a quem me vou referir, nesta carta aberta, como os “Autores”).

Fonte: JA CLUB-K.NET

Bem na capa do jornal em questão está a fotografia de uma senhora, com o título (em letras bem grandes) “Tribunal Cível condena juíza do Tribunal Constitucional” precedido da frase (em letras mais pequenas) “Maka de arrendamento & pagamentos”. A senhora, no caso, de nome Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo (ou simplesmente “Milá”, como é tratada por familiares e amigos), é minha mãe.


Confesso o choque que senti quando o jornal me foi posto nas mãos, pois vi a minha mãe na capa do Folha 8, retratada, no mínimo, como uma bandida. Era assim que pensaria se fosse leiga, não conhecesse a pessoa em questão, e não estivesse a par do assunto. Mas acho que foi, precisamente, esta a intenção do jornal Folha 8 que deve ter o mesmo feeling que eu - que a maior parte das pessoas lê apenas os títulos dos jornais e não os textos das matérias. E, assim, formam-se opiniões!...

Ultrapassado o choque, li a matéria. Bem, passei de um estado de choque para um estado de indignação, perplexidade e revolta, sentimentos que, infelizmente, experimentamos com alguma frequência no nosso país.

Indignada, pela facilidade e leveza de espírito (ou será mesmo falta de consciência e de valores?) com que qualquer gato pingado vem a público manchar o bom-nome, a honra e imagem de uma Senhora (sim, com “S” maiúsculo), que até os Autores, num momento de lucidez, admitem ser “uma profissional consagrada do nosso sistema de justiça”. Uma Senhora que tem filhos, pais, irmãos (e outros familiares), amigos, colegas, alunos, vizinhos, conhecidos... enfim, todo um universo de pessoas que a têm em alta consideração e que a respeitam, porque sempre se pautou por altos valores morais (como a honestidade) e religiosos também.

Perplexa, pela mediocridade do texto, que, para além de estar cheio de erros e incoerências, demonstra desconhecimento do Direito e uma falta de domínio de conceitos jurídicos. Senhores Autores, aqui fica um conselho: quando escreverem sobre uma matéria especializada façam o vosso trabalhinho de casa – estudem! Ou, então, consultem um (bom e credível) profissional que vos ajude a compreender as coisas.

Revoltada, porque cheguei à conclusão de que o director do jornal Folha 8 - a quem a minha mãe defendeu nos anos 90 (se não estou em erro), quando era advogada, num processo em que aquele era acusado de um crime delicado e ao qual a minha mãe se dedicou com afinco e devoção, enfrentando tudo e todos pela sua causa, tendo apenas merecido várias antipatias no sistema judicial (sim, porque, pelo visto, não mereceu o respeito e a consideração do senhor director do Folha 8) –, ao permitir que a matéria fosse publicada sem que fosse ouvida a pessoa sobre quem iriam escrever e, consequentemente, completamente deturpada e grosseiramente parcial, não é, afinal, uma pessoa séria e no mínimo agradecida.

Esmiuçados os sentimentos com que passei este fim-de-semana, vamos lá esclarecer e elucidar os Autores sobre o a-b-c do Direito vis-à-vis alguns aspectos levantados na sua matéria:

1. O que está em causa não é um “ajuste de contas” (isto é coisa de mafiosos), mas sim um litígio entre duas partes num contrato. Para que os Autores possam perceber melhor, normalmente, há um litígio contratual quando existe uma divergência de entendimentos das partes quanto aos respectivos termos e condições, que pode resultar de diversos factores como interpretações contrárias sobre certos aspectos, o que foi acordado ou prometido durante a fase de negociação, etc.

Portanto, todos os factos alegados pelo Folha 8 contra a minha mãe retratam apenas o entendimento ou o prisma da outra parte no contrato, o que por si só não os torna verdadeiros. No entanto, os Autores, talvez por falta de ética profissional, não se deram ao trabalho de procurar conhecer a versão da minha mãe sobre os factos.

2.Num Estado de Direito, o fórum próprio para dirimir litígios contratuais, quando as partes não cheguem a acordo, é, em regra, os tribunais cíveis (salvo se as partes optarem, por exemplo, pela arbitragem). Daí que não seja surpresa nenhuma que uma das partes (que, por acaso, na situação concreta, foi a outra parte) tenha instaurado um processo para fazer valer o seu entendimento.

Entretanto, é preciso esclarecer que o processo instaurado – a ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO (e escrevo em letras maiúsculas para dar o mesmo ênfase que os Autores) – é, não obstante a palavra “condenação” poder sugerir outra coisa, um tipo de acção de natureza cível (como se diz em Direito, é um processo de partes). Nos termos do Código de Processo Civil, a acção declarativa de condenação é o tipo de acção aplicável quando, inter alia, o autor (isto é, a pessoa que instaura a acção) pretenda obter o pagamento de certa quantia (que é o caso).

Portanto, não há qualquer situação de “burla” e nem foi a minha mãe, em momento algum, acusada de tal acto, o qual, aliás, consubstanciaria um crime e, por isso, nada tem a ver com a acção instaurada. Lá está um dos vários erros e incoerências na matéria dos Autores. Fica aqui um conselho jurídico (de graça): os Autores, ao afirmarem “Juíza do Constitucional acusada de burla”, podem incorrer no crime de difamação e injúrias.


3. Num processo de partes, o réu (isto é, a pessoa contra quem é instaurada a acção) tem, não apenas uma faculdade, mas o direito de se opor à pretensão do autor, apresentando factos e argumentos que contrariem aqueles apresentados pelo último (lembram-se que os litígios contratuais resultam de uma divergência de entendimentos?!).

Pois bem, o que a minha mãe fez foi simplesmente exercer esse direito, tendo apresentado ao tribunal os factos e argumentos que contrapunham os da autora da acção, e recorrido aos mecanismos e meios previstos e permitidos por lei que suportavam o seu entendimento da situação.

Portanto, não existiu e nem existe, por parte da minha mãe, nenhuma “engenharia”, “estratagema”, “traquejo e sabedoria nestas lides de tribunal” ou “manobra” para contornar absolutamente NADA, nem para “reverter a situação a seu favor”, como os Autores não insinuam mas dizem expressamente ser o caso. Isto, para além de ofensivo, é matéria, mais uma vez, para um processo-crime por difamação e injúrias.

4. Sobre a análise (supostamente) jurídica feita pelos Autores relativamente aos argumentos da minha mãe (sob a epígrafe “Fundamentação jurídica”), como diria uma certa personagem da televisão brasileira, prefiro não comentar!

5. Relativamente à decisão proferida pela juíza da causa (que dá razão à outra parte), importa esclarecer que a mesma não é definitiva. O recurso da decisão é possível, e, aliás, foi atempadamente interposto, o que significa que a sentença da juíza (transcrita pelos Autores na sua matéria) não transitou em julgado. Ou seja, para os Autores melhor entenderem, o processo ainda não chegou ao fim. Daí que seja, no mínimo, curioso o facto de os Autores terem tido acesso à sentença numa fase em que o processo ainda está sob segredo de justiça.

Resta-me dizer que seja qual for a decisão dos tribunais sobre o recurso (isto é, independentemente de a qual das partes ser dada razão) e o desfecho de toda esta situação, o assunto não diz respeito e nem interessa a ninguém se não às próprias partes. Como disse, trata-se de um litígio de natureza cível entre duas pessoas particulares (não é à toa que se chama “processo de partes”). A minha mãe agiu enquanto cidadã e está, tal como a outra parte, a procurar fazer valer o seu entendimento sobre a questão, não agiu nem enquanto Advogada (quando o era), muito menos enquanto juíza do Tribunal Constitucional.

Por tudo isso, não se consegue perceber o motivo de este assunto ter sido notícia de destaque (com todas as suas incongruências) do Folha 8, se não com o intuito único e exclusivo de denegrir o bom-nome e imagem da minha mãe. Isto, meus senhores, não é jornalismo! Mas porque continuamos a acreditar na Justiça (já é defeito de fabrico), o jornal Folha 8 terá o devido tratamento em sede dos meios legais disponíveis.

Luanda, 9 de Maio de 2010