quarta-feira, 13 de abril de 2011

Nova Lei Sobre “Criminalidade Informática” É Inconstitucional Diz Jurista Mihaela Webba


Toronto/Luanda - O diploma legal das Tecnologias de Informação e Comunicação “TIC” condena com pena de prisão de dois a oito anos quem enviar mensagens electrónicas com intenção de perturbar a paz. O mesmo pacote define que Terrorismo informático é criminalizado por Lei com pena de prisão de 12 anos.

* “J&J” Fonte: Club-k.net
Há legitimidade de os angolanos questionarem a permanência de Eduardo dos Santos
Dando sequência ao espaço de auscultação e análise sobre a saga “TIC”, o Club-k.net contactou Mihaela Webba, Jurista, professora e crítica constitucional, para em termos “simples”, clarificar e perspectivar o referido diploma.

Num espírito pluralista e sem tendências partidárias, confira em anexo as passagens mas marcantes da conversa via Skype e e-mail - Redes sociais que serão censuradas e sobre espionagem - que Mihaela Webba concedeu [sem hesitação] a esta redacção, mesmo sabendo que colocava em risco a sua vida partindo do princípio que a temática deste debate constitui crime contra a soberania do estado perante o pacote “TIC”. Tudo indica que a plataforma política angolana mudará significativamente:

Concorda com a existência de um pacote jurídico com o propósito de regular o uso da internet/informática em Angola?
Acho que esta pergunta pode suscitar respostas erradas. Concordo com a regulamentação do uso da Internet, como qualquer país civilizado tem; nos moldes em que o nosso legislador estabeleceu determinadas normas, não pode haver qualquer tipo de concordância.
O nosso pacote legislativo relativo as novas tecnologias de informação e comunicação é uma cópia muito mal feita da legislação portuguesa sobre esta matéria (onde está escrito na lei portuguesa com prévia autorização da autoridade judicial competente, o nosso parvo da caneta – entenda-se legislador – preferiu colocar sem prévia autorização da autoridade competente).

Segundo o diploma da “TIC” os órgãos de investigação terão um punho legal para interferir em linhas de comunicação (Internet, e-mails …) ou aceder a base de dados [instituições privadas ou grupos sociais] sem prévia autorização judicial. Até que ponto esta legislação defenderá a privacidade da população?
Esta norma não visa apenas a Internet e e-mails, todos os equipamentos que possam conter dados, podem ser apreendidos sem prévia autorização da autoridade competente, sempre que estiver em causa a preservação da soberania e integridade nacionais, a segurança do Estado e a ordem pública. Esta norma é inconstitucional; diz a CRA no seu artigo 34º que “é inviolável o sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação privada, nomeadamente das comunicações postais, telegráficas, telefónicas e telemáticas” e no mesmo artigo prossegue e estabelece uma excepção a regra que estipula o seguinte: “apenas por decisão de autoridade competente proferida nos termos da lei, é permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nos demais meios de comunicação privada”.
Por outro lado é um mito que durante muitos anos nos foi incutido de que o cidadão pode pôr em causa a soberania. Na escola nos ensinam que a soberania é una e indivisível, logo não existem duas soberanias: a nacional e a popular; a soberania é única e pertence ao povo; portanto o cidadão não pode pôr em causa algo que lhe pertence.

No que diz respeito a liberdade de expressão muitos têm questionado o seguinte: Para um site como o Club-k por exemplo, que não tem provedora Angolana até que ponto juridicamente o governo conseguirá provar as provedoras internacionais que o portal A ou B tem fins “terroristas” e que deve ser bloqueado ou serem gratificados os códigos de acesso geral?
Penso que isto vai depender dos interesses políticos, económicos e sociais que as provedoras terão em Angola; estes podem falar mais alto, como têm falado até agora os interesses petrolíferos que determinadas potências tecnológicas têm em Angola.
Se as provedoras tiverem como regras fundamentais a liberdade de expressão, o direito de informar, de ser informado e de se informar, para além é claro do respeito pela liberdade de imprensa não haverá problemas; caso contrário os interesses poderão falar mais alto.

Internet é um termo muito geral nos dias de hoje. Portanto, multinacionais como Skype, facebook, Twitter, blogs, yahoo e google youtube (..) operam na “internet” e têm uma definição sobre democracia, privacidade e liberdade de expressão absolutamente diferente comparado com o regime angolano. Que argumentos legais o governo de JES terá para convencer estas multinacionais de que este ou aquele usuário pratica acções “terroristas” ?
Este será o argumento mais forte que o Estado angolano poderá utilizar, porém pode correr o risco de as multinacionais, antes de tomarem qualquer medida, verificarem se as acusações têm ou não fundamento.

O novo pacote legal qualifica igualmente como espionagem procurar, por intermédio da “internet” ou outros meios informáticos aceder dados “classificado no âmbito do regime como segredo do Estado”. Será que investigar e procurar informações sobre a gerencia de um governo constituí um crime “terrorista”?
Quem divulga um segredo de Estado, já é penalizado pela lei dos crimes contra a segurança do Estado. Com esta lei o que se pretende é penalizar todos os cidadãos que reenviarem mensagens com base no segredo que foi desvendado, o que não faz sentido.

Muitos regimes com tarimba ditatorial usam o termo “terrorismo” como forma de persuadir ou ganhar simpatia no contexto internacional. Como exemplo, Khadaf tentou usar mas sem êxito alegando que as manifestações estavam a ser controladas pelos terroristas. Não considera que o governo de JES inclui o termo “terrorismo informático” com o mesmo propósito?
Quando a razão e a justiça não estão do nosso lado há sempre a tendência de se argumentar de maneira exagerada, recorrendo à falsidade, meias verdades e invenções. Todos os sistemas autoritários recorrem exactamente aos mesmos truques.

Será que ter um blog ou participar em fóruns em portais informativos ou ser assinante em redes sociais (facebook, twitter…) na qual retratam temas ou ideias contrários ao do presidente angolano José Eduardo dos Santos significa automaticamente ser terrorista informático. Vozes habilitadas em Luanda clamam também que o termo “terroristas informáticos” substitui a vulgar expressão de "contra-revolucionários” advogado pelo MPLA durante os anos 70 até a década dos 90. Compartilha com esta linha de pensamento?
Antes de mais, cada um é responsável pelas suas afirmações, escritos pronunciamentos que possam eventualmente configurar crime de difamação (aquele que é cometido perante terceiros) ou crime de injúria (aquele que é praticado na presença do ofendido) ou crime de calúnia (aquele que ao contrário dos outros dois não constitui um facto verídico, mas sim uma mentira).

A questão que se coloca aqui é extremamente pertinente, uma vez que a Constituição também acautela e estabelece o exercício e os limites da liberdade de expressão. De acordo com a nossa lei fundamental, o seu artigo 40.º estipula que "todos têm o direito de se exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações".
A mesma lei, no entanto impõe limites ao exercício da liberdade de expressão e de informação no mesmo artigo no n.º 3 que estabelece que "a liberdade de expressão e a liberdade de informação têm como limites os direitos de todos ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei.
Esta norma constitucional não impõe como limites a integridade territorial, a soberania nacional ou a segurança do Estado, pois onde o nosso legislador constituinte foi copiar esta norma, são verdadeiros estados de direitos democráticos e já perceberam há muito tempo que estes bens jurídicos, apesar de importantes, não são susceptíveis de ser colocados em perigo pelo cidadão comum.
Os homens que representam o Estado angolano têm de perceber que é legítimo e democrático que os cidadãos questionem a permanência de Eduardo dos Santos no poder. Com efeito, pelo facto de a sua legitimidade ser de exercício e não de título, pois ele não tem o título legítimo para exercer o cargo da mais alta magistratura política do país que é a eleição, há legitimidade de os angolanos questionarem a sua permanência no poder de forma directa ou por interposta pessoa (solução a la Putin).

Ninguém o escolheu para PR em Angola em eleições conclusivas, pois que em 1992 ele deveria ter ido a uma segunda volta com Jonas Savimbi. Não tendo sido realizada a segunda volta, por causa do retorno à guerra, desde esta altura até ao momento nós ainda não estabilizamos em termos constitucionais e políticos a figura do PR em Angola, por isso temos na Constituição dois "presidentes", se assim podemos falar, uma vez que a Constituição estabelece de forma perfeitamente normal o PR no artigo 108.º e seguintes e nas disposições finais e transitórias temos o outro presidente, aquele que nunca foi eleito para exercer o cargo, mas exerce-o mediante uma legitimidade de exercício tal como Ghadafi ou Teodoro Nguema fazem.

Dizia que questionar, publicamente ou em privado, um PR em democracia é legítimo, seja ele eleito ou não; isto é que muitos angolanos infelizmente ainda não perceberam; aquela conduta não subverte a democracia, que no nosso caso nem sequer existe.
Os recursos do Estado (financeiros e humanos) não podem ser utilizados para a perpetuação de um indivíduo que neste momento é um impedimento para a democracia em Angola; os angolanos que estão contra a sua permanência "quase eterna" no poder, já perceberam as regras da democracia; em democracia o poder político não pode ser exercido de forma vitalícia sem qualquer limite. Em Ciência Política, que exerce um cargo há mais de 30 anos sem ter sido eleito, independentemente das circusntâncias, tem um nome: Ditador!

Acredita que o Presidente angolano JES promulgará a “TIC” na sua totalidade ou submeterá algumas emendas?
Acredito que JES irá promulgar tal como foi aprovado, pois caso contrário é admitir que está errado e que não pode querer controlar os cidadãos angolanos como bem lhe apetece. A iniciativa legislativa deste pacote de leis é do Executivo. O executivo é o PR (os ministros e outros são seus meros auxiliares) e quero acreditar que tem no seu staff juristas competentes que não deveriam cometer o erro de apresentar uma proposta com normas inconstitucionais; por isso no meu entender isto não acontece por acaso nem sequer por incompetência. Os técnicos sabem perfeitamente que não há um mecanismo que impeça automaticamente uma lei de não entrar em vigor por vício de inconstitucionalidade material (quando o conteúdo da norma viola a Constituição).
Se JES fosse um verdadeiro democrata solicitava a apreciação preventiva deste pacote legislativo ao Tribunal Constitucional para aferir se de facto existe ou não inconstitucionalidade do mesmo, antes da sua promulgação.

Que ganhos terá o povo com esta lei?
Esta lei só trará ganhos se for alterada (para se conformar com a Constituição) e no futuro quando mais de metade da população em Angola tiver acesso à Internet. Se neste momento nem 50% da população angolana tem acesso à água potável, vê-se claramente que o povo não terá qualquer ganho com esta lei, pois apenas uma minoria tem acesso à Internet e mesmo estes, nem todos com uma regularidade diária.

Mas perante estas jogadas de “legislações”, juridicamente que meios o povo tem para contrariar ou repudiar?
Em Angola o único mecanismo que o povo tem é o voto. Os partidos podem intentar uma acção junto do Tribunal Constitucional para que este declare a insconstitucionalidade de certas normas deste pacote. Mas o TC é livre de decidir no sentido da inconstitucionalidade ou não.
Ademais os juízes do TC são escolhidos, agora 4 pelo PR (anteriormente eram 3), 4 pela Assembleia Nacional 2 pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e 1 por concurso público curricular é assim agora, mas neste momento ainda só estão os juízes escolhidos pelo PR (3), pela AN (3) e pelo Tribunal Supremo (1). O povo está acorrentado aos partidos políticos, que ou não têm meios para combater esta máquina gigante que é o MPLA ou não têm quadros que estejam dispostos para trabalhar com os partidos da oposição, porque aqui todos estão preocupados em ganhar o seu pão de cada dia.

Que ligação tem esta nova lei e as manifestações populares em Angola?
Este pacote legislativo é uma clara resposta à manifestação que pretendia ser realizada no dia 7 de Março, só por isso o movimento 7 de Março está de parabéns.

Que ligação tem este ultimo pacote (TIC) e a ultima versao do diploma eleitoral em que se eliminou eleições presidenciais (indirectas). Melhor, teremos nos próximos tempos os membros do governo a clamarem que a “TIC” também representa o interessa da maioria da população?
Não há qualquer tipo de relação entre este pacote e a lei eleitoral uma vez que a actual lei eleitoral é também inconstitucional, pois a CRA estabelece uma administração eleitoral independente, que foi proposta da oposição. Na altura os técnicos da comissão constitucional estavam tão distraídos a querer concentrar os mais amplos poderes na figura do PR e deixaram que a oposição apresentasse o artigo 107º tal como ele está.
O facto de o MPLA ter maioria qualificada no Parlamento não significa que representa a maioria da população, isto é uma falsidade.
A maior parte da população angolana não votou nas últimas eleições, ou porque não estava no país (que é ainda uma minoria significativa) ou porque não tinha capacidade eleitoral activa (os menores que são uma larga maioria no nosso país).
Se utilizarmos as estatísticas vamos claramente verificar que a maioria dos cidadãos angolanos, (só estiveram inscritos 8 milhões), não votaram no MPLA, pois se os juntarmos os 8 milhões que não votaram mais os dois milhões que não votaram no MPLA isto dá cerca de 10 milhões, contra os 6 milhões que votaram no M, sem contar com a diaspora.Nenhum cidadão em sã consciência irá aprovar o que este pacote legislativo pretende.

Como última pergunta: Que papel deveria ter o ministério da Comunicação Social, tendo em conta que este ministério zela pela liberdade de expressão e imprensa?
Este ministério num país que se diz democrático nem sequer deveria existir. Os principais sistemas jurídicos de comunicação social no mundo (Inglaterra, EUA, França e também Portugal) não têm uma entidade que a sua competência é controlar os órgãos de comunicação social públicos de modo particular e incisivo e controlar igualmente os outros órgãos privados.
A nota explicativa de todos os textos legislativos que compõem este pacote legislativo não referem qualquer audição ao Ministério da Comunicação Social, o que significa dizer que não foram tidos nem achados nesta questão. Normalmente, quando uma proposta de lei é apresentada aos Deputados para aprovação, para além da nota explicativa de cada diploma, inclui-se um parecer do Ministério de tutela, neste caso isso não aconteceu.

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