segunda-feira, 5 de julho de 2010

Indemnização por dano moral.


As obrigações de reparar dano, em regra, são ilíquidas, salvo nos casos de estipulação contratual em que haja previsão de cláusula penal, vinculação de certos bens, delimitação por valor de seguro.

A problemática do quantum MARIA HELENA DINIZ é advogada e escritora
http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m03-005.htm

E, além disso, convém lembrar, ainda, que ante a função ressarcitória da responsabilidade civil, a indenização concedida ao ofendido não pode, mesmo quando houver dolo, exceder o valor do prejuízo causado, por ser inadmissível o enriquecimento indevido. Se o dano material e moral advierem do mesmo fato, as indenizações serão cumuláveis (STJ, Súmula nº 37), dando-se ao credor aquilo que lhe é devido, sem acréscimo e sem deduções.

É preciso ressaltar que o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, o abalo emocional, a aflição espiritual, a contrariedade, etc., pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. O padecimento de quem suporta um dano estético, a dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, a humilhação de quem foi publicamente injuriado, são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não ordena a reparação de qualquer dor, mas daquela que for decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima ou lesado indireto teria interesse reconhecido juridicamente. Por exemplo, se vemos um atropelamento, não temos legitimidade para reclamar indenização, mesmo se tal fato nos provocar grande dor, salvo se entre a vítima e nós houver relação de parentesco próximo, pois, então, seremos lesados indiretos.

Logo, quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um preço para a dor sentida, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar em parte as conseqüências do prejuízo, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem-estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves conseqüências provocadas pela sua falta.

Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano patrimonial, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza, por isso, tem, concomitantemente, a função satisfatória e a de pena. Se a responsabilidade civil constitui uma sanção, não há porque não se admitir o ressarcimento do dano moral, misto de pena e de compensação. Portanto, há danos cujo conteúdo não é dinheiro, nem uma coisa comercialmente redutível a dinheiro, mas a dor, a emoção, a afronta, a aflição física ou moral, ou melhor, a sensação dolorosa experimentada pela pessoa. O dano moral que se traduz em ressarcimento pecuniário não afeta a priori valores econômicos, embora possa vir a repercutir neles.

Na reparação do dano moral o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento, nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.

A fixação desse quantum competirá, portanto, ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, pois em certas hipóteses o Código Civil, nos arts. 928 a 930, 1056 a 1064, 1537 a 1552, traça normas atinentes ao cumprimento de obrigações resultantes de atos ilícitos. Como concentramos nosso breve estudo sobre o dano moral, que é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, urge lembrar que nos casos de dano não contemplado legalmente, a reparação correspondente poderá ser fixada por arbitramento, que é o exame pericial, tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação a ele ligado. O laudo dos peritos, que calcular o montante a ser pago, não vincula o órgão judicante, que poderá alterá-lo na decisão.

É da competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofendido e do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa), influências de acontecimentos exteriores ao fato prejudicial, lucro obtido pela vítima com a reparação do dano, hipótese em que se operará a dedução do montante do dano, do valor do benefício auferido, desde que vinculado ao fato gerador da obrigação de indenizar, não tendo resultado de circunstâncias fortuitas.

Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.

Imagem: morrodamaianga.blogspot.com/

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