quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Lisboa - Os presumíveis autores do assassinato de Jorge Valéiro Cruz “Tucho”, morto no final de semana em Luanda, podem beneficiar de atenuantes por serem todos eles menores com idades abaixo de 18 anos. Fonte: Club-k.net Podem ser soltos se não haver bons advogados A consagração é apoiada em pareceres jurídicos, em reacção a tese segundo a qual a defesa dos autores do crime se socorreriam no código penal que consagra como inimputáveis os menores de 21 idade. De acordo com os pareceres, há considerações (a saber) baseadas no previsto do artigo 39º do Código penal que tomam em conta as características do crime praticado pelos acusados. A saber: 1º - Adilson Monteiro, Marcio e Luis Miguel, até ao momento sob custodia da polícia tem idade a baixo dos 18 anos 2º - São réus primários 3º - Ser menor de 14 anos (não é este o caso) 5º Crime praticado em acto seguido a provocação 6º Espontânea confissão do crime. 7º Ter o agente (Adilson Monteiro) cometido o crime para desafrontar a si e a sua irmã 8º Estado de embriaguez Não obstante aos atenuantes citados a cima, há reforçadas fundamentações segundo as quais os mesmos podem ser responsabilizados permanecendo numa instituição judicial de acolhimento de menores (até 18 anos) para mais tarde serem transferido para uma instituição prisional normal. Isto é sendo menor, há probabilidade de não serem condenados em tribunal. Terão de ir para o juizado de menores e cumprir pena até fazer 18 anos. Por outro lado, é admitida a defesa segundo a qual , a família da vitima (Jorge Valéiro Cruz) pode voltar acusá-los, porém sem efeito visto que o direito angolano diz que ninguém pode ser condenado por duas vezes pela mesma pena. Analise quanto a inimputabilidade do assunto Para a surpresa da sociedade, que na sua generalidade desconhece o âmbito do processo civil e penal angolano, tendo um dos envolvidos idade inferior a 18 anos, nasceu a questão, se poderá ser declarado inimputável de forma absoluta ou relativa? A inimputabilidade reside na incapacidade de um cidadão que praticou determinado acto responder penalmente pelo mesmo. Se algum dos envolvidos for declarado inimputável de forma absoluta, não importarão as circunstâncias, não poderá ser penalmente responsabilizado. Se os referidos estiverem abrangidos pela inimputabilidade relativa (deficiência física ou mental por exemplo), serão definidas, tendo em conta a lei, as balizas da sua incapacidade em serem penalizados pelos seus actos, podendo ser admitidas circunstâncias atenuantes, após analises das provas existentes. Mas, esta não é a condição de nenhum dos visados. Qual é a condição actual para o mandante e os executores do crime? Embora o código civil angolano defina como sendo apenas possuidor de maioridade penal e consequentemente de responsabilidade, todos aqueles que tenham idade igual ou superior a 18 anos, como referido acima, tornando os restantes não responsáveis pelos seus actos, em diploma especial que estabelece a organização tutelar de menores, o Estado, declara que existe imputabilidade por parte do cidadão em razão da idade igual (e superior) aos 16 anos (desde o ano de 2005), e mais instrui a polícia a manter sob “detenção os delinquentes e não a soltá-los a pretexto de uma inimputabilidade, pois”, por vezes, “estão a verificar-se casos de errada interpretação de alguns artigos do Código Penal” – Vide, Juiz José Felizardo, Angop, 2005/Ago/03. Ou seja, todo e qualquer cidadão com idade igual ou superior a 16 anos deve ser responsabilizado pelos seus actos. No caso do menor não possuir qualquer documento que ateste a sua idade, há que submetê-lo a exames psicossomáticos para determinar a sua provável longevidade. Tem sido este o procedimento para os casos de roubos e furtos de telemóveis, carros, motas e casas, assaltos a mão armada que muitas vezes culminam na morte das vitimas. Não possuindo estatísticas oficiais relativamente aos assaltos e a criminologia, Angola apresenta muitos casos de violação singular e colectiva, perpetrado por cidadãos com idade compreendida entre os 14 e os 24 anos, em especial dentro do seio familiar, contra adultos e crianças. A grande deficiência consiste na “governação muda” e na descrença do sistema judicial e no Executivo. Aliás, existindo várias instituições do Governo, como o Ministério da Família, o Ministério do Emprego e Segurança Social, Ministério da Saúde, da Justiça e do Interior, não é do domínio público, ao contrario do que ocorre na África do Sul, por exemplo, estatísticas que permitam identificar o comportamento da família angolana, os seus problemas e logicamente as suas soluções, quanto mais os crimes (quantos são cometidos por dia e aonde?). Pelo contrario, tem sido criada um estratégia tendo como base o empirismo, os resultados são ainda tão ou mais desconhecidos, como resultado da sua falência. Como tal, no Ante-Projecto do Código Penal, tomou-se a mais fácil medida, em propor que se baixe a idade para maioridade penal, dos 16 aos 14 anos.




Lisboa -  Os presumíveis autores do assassinato de Jorge Valéiro Cruz  “Tucho”, morto no final de semana em Luanda, podem beneficiar de atenuantes   por serem todos eles menores com  idades abaixo de 18 anos.
Fonte: Club-k.net
Podem ser soltos se não haver bons advogados
A  consagração    é  apoiada em pareceres  jurídicos, em reacção a tese segundo a qual a defesa dos  autores do crime  se socorreriam no código penal  que  consagra como inimputáveis  os menores de 21  idade.

De acordo com os pareceres, há  considerações (a saber) baseadas no previsto  do artigo 39º do Código penal   que tomam em conta  as  características do crime praticado pelos acusados.
A saber:
1º  - Adilson Monteiro, Marcio e Luis Miguel,  até ao momento sob custodia da polícia tem idade a baixo dos  18 anos
2º -  São  réus  primários
3º  - Ser menor de 14 anos (não  é este o  caso)
5º  Crime praticado em acto seguido a provocação
6º   Espontânea  confissão do crime.
7º   Ter o agente (Adilson Monteiro)  cometido  o crime para desafrontar a si e a sua irmã
8º  Estado de  embriaguez

Não obstante aos atenuantes citados a cima, há  reforçadas fundamentações  segundo as  quais   os mesmos   podem  ser responsabilizados   permanecendo numa  instituição  judicial de acolhimento de menores (até 18 anos)  para mais tarde serem  transferido para uma instituição  prisional normal.

Isto é  sendo menor, há probabilidade de não serem   condenados  em tribunal. Terão  de ir  para o juizado de menores e  cumprir pena até fazer 18 anos. Por outro lado, é admitida a defesa segundo a qual , a família da  vitima (Jorge Valéiro Cruz) pode voltar acusá-los, porém sem efeito visto que o direito  angolano diz que ninguém  pode ser condenado por duas vezes pela mesma pena.

Analise quanto a  inimputabilidade do assunto
Para a surpresa da sociedade, que na sua generalidade desconhece o âmbito do processo civil e penal angolano, tendo um dos envolvidos idade inferior a 18 anos, nasceu a questão, se poderá ser declarado inimputável de forma absoluta ou relativa?

A inimputabilidade reside na incapacidade de um cidadão que praticou determinado acto responder penalmente pelo mesmo. Se algum dos envolvidos for declarado inimputável de forma absoluta, não importarão as circunstâncias, não poderá ser penalmente responsabilizado.

Se os referidos estiverem abrangidos pela inimputabilidade relativa (deficiência física ou mental por exemplo), serão definidas, tendo em conta a lei, as balizas da sua incapacidade em serem penalizados pelos seus actos, podendo ser admitidas circunstâncias atenuantes, após analises das provas existentes. Mas, esta não é a condição de nenhum dos visados.
Qual é a condição actual para o mandante e os executores do crime?

Embora o código civil angolano  defina como sendo apenas possuidor de maioridade penal e  consequentemente de responsabilidade, todos aqueles que tenham idade igual ou superior a 18 anos, como referido acima, tornando os restantes não responsáveis pelos seus actos, em diploma especial que estabelece a organização tutelar de menores, o Estado, declara que existe imputabilidade por parte do cidadão em razão da idade igual (e superior) aos 16 anos (desde o ano de 2005), e mais instrui a polícia a manter sob “detenção os delinquentes e não a soltá-los a pretexto de uma inimputabilidade, pois”, por vezes, “estão a verificar-se casos de errada interpretação de alguns artigos do Código Penal” – Vide, Juiz José Felizardo, Angop, 2005/Ago/03.

Ou seja, todo e qualquer cidadão com idade igual ou superior a 16 anos deve ser responsabilizado pelos seus actos.   No caso do menor não possuir qualquer documento que ateste a sua idade, há que submetê-lo  a exames psicossomáticos para determinar a sua provável longevidade.

Tem sido este o procedimento para os casos de roubos e furtos de telemóveis, carros, motas e casas, assaltos a mão armada que muitas vezes culminam na morte das vitimas. Não possuindo estatísticas oficiais relativamente aos assaltos e a criminologia, Angola  apresenta muitos casos de violação singular e colectiva, perpetrado por cidadãos com idade compreendida entre os 14 e os 24 anos, em especial dentro do seio familiar, contra adultos e crianças.

A grande deficiência consiste na “governação muda” e na descrença do sistema judicial e no Executivo. Aliás, existindo várias instituições do Governo, como o Ministério da Família, o Ministério do Emprego e Segurança Social, Ministério da Saúde, da Justiça e do Interior, não é do domínio público, ao contrario do que ocorre na África do Sul, por exemplo, estatísticas que permitam identificar o comportamento da família angolana, os seus problemas e logicamente as suas soluções, quanto mais os crimes (quantos são cometidos por dia e aonde?).
Pelo contrario, tem sido criada um  estratégia tendo como base o empirismo, os resultados são ainda tão ou mais desconhecidos, como resultado da sua falência. Como tal, no Ante-Projecto do Código Penal, tomou-se a mais fácil medida, em propor que se baixe a idade para maioridade penal, dos 16 aos 14 anos.

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