segunda-feira, 9 de abril de 2012

“O CASO BCP”, (o pai monstro do millennium Angola)


BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS foi punido com a coima de 5.000.000€ Recusando o conformismo e tentando lutar pela justiça, abaixo exponho um texto sobre o "CASO BCP". A CMVM moveu ao BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS o processo de contra-ordenação 41/2008 em que aplicou uma coima de 5.000.000€ por este ter cometido infracções muito graves. http://bcpcrime.blogspot.com/ Como era de esperar, o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS recorreu para os tribunais, sendo que o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa 1º Juízo 1ª Secção (Procº nº 1724/09.2TFLSB) confirmou a decisão condenatória da CMVM, pela sentença de 21.07.2010. Não conformado o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa 3ª Secção (Procº nº 1.714/09.2TFLSB.L1) que considerou o recurso improcedente e confirmou a sentença recorrida, acórdão de 6 de Abril de 2011. Também como era de esperar, o arguido BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, recorreu para o Tribunal Constitucional (Procº 367/11 – 1ª Secção, que através da Decisão Sumária nº 301/2011 de 19 de Maio de 2011 entende não poder conhecer do recurso do arguido interposto do Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa “…(3. Decide-se, por isso , não reconhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de Justiça em 7 UC.)” Face à decisão do TC de 19.05.2011 o arguido apresentou reclamação para a Conferência (Processo nº 367/2011 1ª Secção), segue-se copy retirado do site oficial da CMVM “Acórdão do Tribunal Constitucional (1.ª Secção) de 08/07/2011 que defere parcialmente a reclamação do BCP, admitindo conhecer duas questões de constitucionalidade relativas ao artigo 389º do CdVM, e indefere-a no demais. O recurso prossegue na parte que respeita às duas questões admitidas, tendo ficado definitivamente decidido que as demais questões suscitadas pelo BCP não serão conhecidas.” Finalmente o Acórdão 85/2012 do Tribunal Constitucional (1.ª Secção) de 15/02/2012 que nega provimento ao recurso do BCP e confirma a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa . Seguidamente transcrevo excertos do procº de Contra-ordenação da CMVM 41/2008: Na pág. 14619 /115 (anexo 1) lê-se: PARTE III - DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA VERDADEIRA E APROPRIADA 1. Todas as operações de transacção e subscrição de acções do próprio BCP, efectuadas pelas off-shore Cayman e Góis Ferreira em seu nome, foram feitas por conta e risco do BCP. Aliás, aquelas off-shore mais não eram do que veículos do próprio BCP. ... Na pág. 14621 /117 (anexo 2) lê-se : ... 6. As operações e respectivos prejuizos supra descritos foram sucessivamente ocultados das contas do BCP, quer individuais quer consolidadas, referentes aos anos de 1999 a 2006 e 3º trimestre de 2007, divulgadas ao mercado, não reflectindo aquelas a imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e da respectiva performance do BCP em cada uma das datas referidas, em quantias materialmente significativas. Designadamente, o valor declarado de capitais próprios chegou a estar sobreavaliado em 21% em 2002 e 2003 e em 17% em 2004; os prejuízos não expressos atingiram durante vários anos percentagem muito elevada dos resultados líquidos, distorcendo a imagem do desempenho do Banco. 7. Da ocultação daqueles prejuízos, pelo BCP, resultou que o património agregado do BCP apresentado ao mercado se encontrou sobreavaliado e os seus resultado distorcidos, quer pelo reconhecimento de proveitos indevidos, resultantes dos juros gerados pelas operações identificadas que não tinham substrato económico, quer pelo não reconhecimento dos prejuízos que vinham sendo gerados nas operações com acções próprias (IAS 1.13, IAS 1.14).... ... Posto isto, passo a transcrever parcialmente, dada a sua demasiada extensão, factos provados: Na pág. 15 do acórdão do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (anexo 3): “Com relevo para a decisão da causa, são os seguintes os FACTOS PROVADOS: 1. A arguida, constituída em 1985, é, desde 1987, emitente de acções admitidas a negociação na Bolsa de Valores de Lisboa; 2. Nos anos de 2001 e 2002 verificou-se uma acentuada descida das cotações das acções da arguida; 3 À data dos factos objecto dos presentes autos, infra elencados, a arguida é emitente de acções admitidas a negociação no Mercado de Cotações Oficiais gerido pela Euronext Lisboa - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A.; 4. Entre 14.09.1999 e 30.03.2000 foram incorporadas em Cayman Islands as seguintes sociedades, doravante designadas off-shore Cayman…” Pág. 16 (anexo 4): “…5. Todas as referidas off-shore Cayman emitiram procuração, a arguida, no dia 28.1 1.2002, conferindo-lhe poderes para administrar e dispor de todo o seu património, presente e futuro, adquirir e alienar valores mobiliários e instrumentos financeiros e abrir contas bancárias e contratar créditos ou empréstimos; 6. Todas as referidas off-shore Cayman contraíram créditos junto da arguida e transaccionaram, exclusivamente, acções desta; 7. Pelos financiamentos concedidos, a arguida cobrou juros e comissões que nunca lhe foram pagos pelas off-shore Cayman; …” Pág. 19 (anexo 5): “…27. João Bemardino Gomes, Frederico José Appleton Moreira Rato e Ilídio Duarte Monteiro foram designados beneficiários económicos das sociedades supra mencionadas sem nunca terem prestado qualquer contrapartida à arguida, nem qualquer contribuiçãofinanceira as próprias sociedades; 28. Os mencionados beneficiários económicos nunca assumiram risco de perdas pelos investimentos realizados pelas sociedades em causa e nunca tomaram qualquer decisão de investimento; 29. Os únicos recursos usados pelas off-shore. Cayman foram os financiamentos concedidos pela arguida; 30. Em 02.12.2003, João Bernardino Gomes, Frederico José Appleton Moreira Ratoe Ilídio Duarte Monteiro assumiram a título pessoal as dívidas das sociedades em que constavam como beneficiários económicos, podendo satisfazer integralmente as dívidas mediante dação em pagamento dos activos das sociedades; 31. A 30.12.2003, cada um dos referidos beneficiários económicos contraiu, junto da arguida, empréstimos no valor total de € 589.992.107,4, com a finalidade de assumirem as dívidas das sociedades respectivas, dando como garantia os activos dessas mesmas sociedades; … Pág. 21 (anexo 6): “…42. A arguida utilizou ainda, como veículos próprios, as seguintes entidades (doravante designadas Off-shore Góis Ferreira), incorporadas em jurisdições off-shore: - Duas sociedades designadas por Somerset Associates Limited, uma sedeada na Ilha de Man e a outra nas British Virgin Islands; - Hendry (Intemational) Limited; - Sherwell Intemational Limited; - Sevendale Investments (Intemational) Limited; - Townsend Associates Corp. 43. Com efeito, a arguida concedeu a tais sociedades financiamentos que, a 31.12.2003, atingiram um total de € 260.880.794; 44. A arguida identificava tais sociedades como entidades relacionadas com Góis Ferreira; 45. A arguida beneficiava de amplos poderes discricionários para a tomada de decisões de investimentos em valores mobiliários nas referidas sociedade; 46. As sociedades Hendry (International) Limited, Shenvell Intemational Limited e Sevendale Investments (Intemational) Limited apresentavam Góis Ferreira e Bessa Monteiro como beneficiários económicos; 47. As off-shore Góis Ferreira, com financiamento obtido junto da arguida, adquiriram quase exclusivamente acções desta; 48. Góis Ferreira e Bessa Monteiro nunca tomaram qualquer decisão de investimento, não contribuíram com recursos próprios para o património de tais sociedades e não formalizaram qualquer garantia a favor da arguida…; Pág. 22 (anexo 7): …50. Pelos financiamentos concedidos às off-shore Góis Ferreira, a arguida cobrou juros e comissões que nunca lhe foram pagos; …” Pág. 28 (anexo 8): “…80. Ora, a informação constante dos documentos de prestação de contas Consolidadas relativos ao ano de 2003, divulgados na SDI, continha as seguintes inexactidões: - Os resultados encontravam-se sobreavaliados, por via dos juros cobrados; - Não foram consideradas perdas que deveriam ter sido inscritas em resultados transitados; - A situação líquida da arguida era inferior à divulgada em € 593.605.594;…” Adicionando estes factos ao contexto em que decorreu a denominada “Campanha Accionista BCP” com a violação do artº 109º do CVM infra transcrito, concluiu-se que os pequenos accionistas foram escandalosamente prejudicados e ao invés das atitudes que o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS teve para com os titulares das off-shores que não correram riscos patrimoniais, aos pequenos accionistas que o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS induziu com a garantia “de criação de valor”e com a deslealdade de ter muitos milhões de ACÇÕES BCP parqueadas em contas off-shore por si financiadas e controladas, assim como os resultados contabilísticos de 1999 a 2006 falseados, este banco apoderou-se do seu património (dos pequenos accionistas), continuando a fazê-lo presentemente, à sombra de todas as ilegalidades constatadas. Bastaria que da parte dos Supervisores e doutras entidades exercessem as suas competências no sentido de fazer cumprir a legislação e nada disto se teria passado e que ainda actualmente continua. DE REALÇAR O ARTº 109º b) , c) DO CVM: Artigo 109.º Oferta pública 1 - Considera-se pública a oferta relativa a valores mobiliários dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados. 2 - A indeterminação dos destinatários não é prejudicada pela circunstância de a oferta se realizar através de múltiplas comunicações padronizadas, ainda que endereçadas a destinatários individualmente identificados. 3 - Considera-se também pública: a) A oferta dirigida à generalidade dos accionistas de sociedade aberta, ainda que o respectivo capital social esteja representado por acções nominativas; b) A oferta que, no todo ou em parte, seja precedida ou acompanhada de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária; c) A oferta dirigida a, pelo menos, 100 pessoas que sejam investidores não qualificados com residência ou estabelecimento em Portugal. http://www.cmvm.pt/cmvm/legislacao_regulamentos/codigo%20dos%20valores%20mobiliarios/pages/cvm_tituloiii.aspx NOTA: Conforme consta nos processos de contra-ordenação e nas comunicações internas do banco, o BCP estipulou, só para o período de 10.07.2000 a 30.09.2000 o objectivo, para as redes cumprirem, de 110.145.000 ACÇÕES BCP a colocar junto dos clientes e a angariação de 128.040 novos accionistas, que face ao legislado teria forçosamente de lançar uma OPV, o que não aconteceu, ocultando assim todas as ilegalidades cometidas. Entendo que a existência das leis e o seu não cumprimento ser tolerado, sem consequências para os infractores, transforma-se numa armadilha para as vítimas. De realçar: -Que foram lesados pela “CAMPANHA ACCIONISTA BCP”, jovens estudantes sem quaisquer rendimentos, idosos com reformas mínimas, colaboradores do BCP sobre-endividados, empresas, emigrantes, desempregados, analfabetos e aos quais o banco BCP financiou em vários milhares de contos atingindo em alguns casos centenas de milhar de contos para a compra das Acções Próprias, muitos dos quais sem a menor capacidade de envidamento para qualquer tipo de crédito. -Que as ilegalidades cometidas antes, durante e após a “CAMPANHA ACCIONISTA BCP” afectaram negativamente os pequenos accionistas angariados pelo BCP na aludida campanha. -Que o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS considerou uma prioridade de actuação comercial e que dada a importância estratégica desta Campanha foi instituído um sistema de incentivos e que todos os Balcões, no âmbito da sua actuação comercial, deveriam ter presente que constituíam objectivos estratégicos permanentes o aumento da base de Clientes accionistas do BCP e a colocação do maior número possível de acções BCP junto dos clientes. -Que o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, dado o seu poderio e capacidade de meios, tem vindo a ganhar acções judiciais em tribunal mercê de, entre outros, falsos testemunhos e negação das ilegalidades sobejamente constatadas, provadas e transitadas em julgado, apoderando-se assim do património das vítimas, o que num país de direito, toca as raias da escravatura. Esclarecimento: Há transcrições neste texto que foram obtidas no site oficial da CMVM e no procº de contra-ordenação da CMVM 41/2008 e cuja a grafia foi alterada de modo a ser mais facilmente compreensível. Quero afirmar a minha disponibilidade total para quaisquer esclarecimentos que V. Ex. considere oportunos. 
Imagem: Vídeo: Crianças de Angola. Actualização em 31-05-2008: aquazensia.wordpress.com

4 comentários:

  1. Parabens pela sua coragem. Há que denunciar o terrorismo existente e patrocinado pelo MILLENNIUM BCP contra os mais vulneráveis. Muitos trabalharam uma vida e este banco (BCP) apoderou-se do seu património com vigarices.

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  2. Vejam esta notícia sobre o BCP / Jardim Gonçalves:

    http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=553561

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  3. http://www.ionline.pt/dinheiro/bcp-pagou-multa-25-milhoes-euros-cmvm-maio
    BCP pagou multa de 2,5 milhões de euros à CMVM em Maio
    Por Sandra Almeida Simões, publicado em 28 Set 2012 - 11:05 | Actualizado há 11 horas 1 minuto
    Banco condenado por usar offshores para comprar acções próprias e ocultar perdas. Processo concluído

    Está encerrado o processo de contra-ordenação da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários contra o BCP, instaurado em 26 de Junho de 2009, por prestação de informação falsa ao mercado entre 2004 e 2007.

    O BCP pagou, no dia 10 de Maio, uma coima de 2,5 milhões de euros, bem como custas judiciais no montante de 4304 euros.

    O banco impugnou a decisão da CMVM, tendo sido condenado pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (TPICL). “Os valores foram efectivamente pagos em 10.05.2012, após confirmação da decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal Constitucional”, pode ler-se no dossiê BCP da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

    Estava em causa a “ocultação das 17 sociedades offshore de Cayman e outras ditas “Goes Ferreira” que se dedicavam a comprar acções do BCP, comprometendo cerca de 600 milhões de euros do próprio BCP, e a consequente ocultação à CMVM”.

    O regulador do mercado de capitais, recorde-se, tinha aplicado uma multa de cinco milhões de euros, permitindo a suspensão parcial da execução da coima (em 2,5 milhões de euros) pelo prazo de dois anos. Contudo, o perdão de metade do valor perderia efeito se durante o tempo da suspensão fosse praticado qualquer ilícito criminal ou se o banco impugnasse judicialmente a decisão.

    Assim, apesar da impugnação judicial, o BCP acabou por pagar, em Maio, apenas metade do valor da coima aplicada.

    Outros processos O dossiê BCP abrange outros processos-crime e contra-ordenacionais. Na passada quarta-feira arrancou, nas varas criminais de Lisboa, o julgamento do processo-crime relativo a crimes de manipulação de mercado e falsificação de documentos, imputados a quatro arguidos enquanto ex-administradores do BCP: Jardim Gonçalves, Filipe Pinhal, António Rodrigues e Christopher de Beck. Está em causa “a utilização pelos arguidos de sociedades offshore de que o BCP era o verdadeiro titular e beneficiário económico para, através de compra e venda de títulos, alterarem o funcionamento do mercado, sustentando a expansão do BCP”. Os proveitos e perdas foram escondidos dos órgãos sociais do banco, accionistas e investidores.

    Decorre também o julgamento do processo de contra-ordenação movido pelo Banco de Portugal contra o BCP e sete ex-administradores, entre os quais estão também Jardim Gonçalves, António Rodrigues, Filipe Pinhal e Christopher de Beck. Depois do impasse criado por a violação do sigilo bancário ter estado na origem do processo, o Tribunal da Relação de Lisboa determinou a continuação do julgamento.

    Por último, na pequena instância criminal decorre o julgamento da impugnação judicial da decisão da CMVM contra nove ex-administradores do BCP. Os arguidos respondem por comunicação de informação não completa, verdadeira e lícita ao mercado e ao supervisor, decorrente da prestação de contas de 2003 a 2006 e terceiro trimestre de 2007. “Este processo, cujo julgamento se iniciou em Setembro de 2011, está a aproximar-se do seu termo, prevendo-se que a sentença seja proferida até ao termo do corrente ano.”

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  4. O que me admira, é como Jardim Gonçalves sai incólume desta grande vigarice.
    Como é possível?
    E ainda por cima foi premiado com uma reforma milionária!
    Porque é que ele não é responsabilizado?

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